TJRJ - 0918933-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em contrarrazões recursais. -
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:17
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 10:16
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:52
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:39
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:39
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOÃO VITOR PAES LEME DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PRPTC - DUQUE DE CAXIAS. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
23/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOÃO VITOR PAES LEME DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:10
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:21
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes, para ciência. -
07/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
16/05/2025 18:02
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:22
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:53
Juntada de petição
-
10/02/2025 22:58
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 22:46
Juntada de petição
-
10/02/2025 22:40
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
26/01/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:37
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:15
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:14
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:13
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:39
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
12/01/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
12/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
12/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 22:34
Juntada de petição
-
09/01/2025 22:30
Juntada de petição
-
09/01/2025 22:29
Juntada de petição
-
09/01/2025 22:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:00
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:59
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:39
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:48
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:32
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:23
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 13:27
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:31
Outras Decisões
-
12/12/2024 18:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Informações
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Informações.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Informações.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JOÃO VITOR PAES LEME DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0918933-51.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA, JOÃO VITOR PAES LEME DA SILVA 1) A defesa técnica do acusado WEVERSON SAVEIRO GALVÃO CHAPETA, em id. 151785422, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, em index 155064311 manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público.
Primeiramente, a segregação cautelar segue, como dantes, exigindo o preenchimento de pressupostos descritos no art. 313 do CPP, e requisitos, elencados no art. 312, do mesmo Estatuto.
No presente caso, observa-se que os pressupostos foram atendidos, eis que a imputação se refere à prática de fatos que, em tese, amoldam-se a tipo penal cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a quatro anos de reclusão, atendendo-se ao disposto no art. 313, I do CPP.
Com relação aos requisitos, certo queos motivos que originalmente ensejaram o édito segregatóriopermanecem vigentes, inalterados, e, ademais, contemporâneos(art. 315, §1º do CPP)eis que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que os fatos narrados na denúncia, supostamente cometidos pelos acusados, são extremamente graves,envolvendo associação para o tráfico, roubo com arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e troca de tiros com policiais militares.
Nesse sentido, seguem os julgados recentes: “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Prisão preventiva.
Revogação.
Impossibilidade.
Custódia assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública.
Suposto envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de vultosas quantidades de drogas.
Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (...) 2. É do entendimento da Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJede 23/4/16).(...)” (HC 142792 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Ainda em obediência ao preconizado no art. 315, §1º do CPP, cumpre observar que textualmente a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida, sendo de todo inadequada a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medida adotada ora não se mostra adequada e deve ser revista: Art. 315: A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redaçãodada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluídopela Lei nº 13.964, de 2019).
E, no presente caso, não houve qualquer alteração na situação fática, havendo justa causa suficiente para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos dos arts. 282 e 312 do CPP.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "BLECAUTE".
EXTORSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
MILÍCIAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TEMOR DEMONSTRADO PELA COMUNIDADE LOCAL.
PERICULOSIDADE DO GRUPO.
EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RAZOABILIDADE. 1.
A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniênciada instrução criminal e à necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, em face do intenso temor demonstrado pelas comunidades locais à suposta organização criminosa investigada, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar dos potenciais líderes e integrantes desta, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. 2.
Consoante orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior "condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva." (HC 80.661/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe24/05/2010). 3.
A eventual demora no encerramento da instrução penal, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, pela pluralidade de réus, ou mesmo pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus. 4.
Ordem denegada." (HC 219244/RJ, Rel.
Min AlderitaRamos de Oliveira, Sexta Turma, Julgado em 07/08/2012, DJe13/08/2012) Tambémé entendimento pacífico dos tribunais superiores que eventuais condiçõessubjetivas favoráveisaos acusados, como primariedade, residênciafixa e exercício de atividade laborativalícita não são suficientesà revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Segue julgado abaixo: EMENTA - HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ALÉM DE POSSUIR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS QUE TERIAM CONSTITUÍDO E ORGANIZADO MILÍCIA PRIVADA, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES DE HOMICÍDIO, EXTORSÃO E ESBULHO POSSESSÓRIO.
O PACIENTE ATUAVA DANDO SUPORTE À CORRÉ CRISTINA, SENDO O SEGUNDO HOMEM NA HIERARQUIA DA PIRÂMIDE CRIMINOSA, EXECUTANDO ORDENS EMANADAS POR ESTA, A FIM DE INTIMIDAR MORADORES A EFETUAREM PAGAMENTOS IMPOSTOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REALIZAR VENDA DE GÁS E ESBULHO POSSESSÓRIO DOS MORADORES QUE, PORVENTURA, VIESSEM A INFRINGIR ALGUM TIPO DE "REGRA".
PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU À APLICAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE NEGA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GRAVIDADE CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA, O QUE COLOCARIA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
EVENTUAIS PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA A SER IMPOSTA QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO, A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INCOMPATÍVEIS, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CUJA PENA MÁXIMA PREVISTA É SUPERIOR A 04 ANOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM¿. (0058497-41.2019.8.19.0000 ¿ HABEASCORPUS - Des(a).
FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 29/10/2019 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).
Por fim, eventual excesso de prazo na prisão, durante a instrução criminal, deve ser analisado com base nas particularidades do caso concreto.
A Lei Processual não estipula qualquer prazo de duração da prisão preventiva, bem como ao sentir deste Juízo, inexiste constrangimento, pois, como sabido, o prazo para o término da instrução não possui natureza peremptória, mas sim dilatória, permitindo, desta feita, que seja estendido diante das peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto, mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado, de modo a garantir a ordem pública, sob pena de repercussão danosa e prejudicial ao meio social, em atendimento ao art. 312, do CPP.
Portanto, INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO da defesa de WEVERSON SAVEIRO GALVÃO CHAPETA.
Ciência às partes. 2) Intime-se as defesas para apresentação das Defesas Preliminares.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:04
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2024 16:12
Recebida a denúncia contra WEVERSON SAVERIO GALVÃO CHAPETA (FLAGRANTEADO) e JOÃO VITOR PAES LEME DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
27/09/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:20
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:19
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 15:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/09/2024 15:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/09/2024 14:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/09/2024 14:58
Audiência Custódia realizada para 10/09/2024 13:07 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 15:34
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:28
Audiência Custódia designada para 10/09/2024 13:07 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/09/2024 15:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/09/2024 14:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
09/09/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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