TJRJ - 0807641-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de início de negociação
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de criação demanda
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807641-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO CAMPOS TOBIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
13/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 21:15
Conclusos para decisão
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19/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/02/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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