TJRJ - 0825916-71.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825916-71.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE VIEIRA CORREA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos fornecedores réus.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo aos réus o prazo de 10 dias para que, caso queiram, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Outras Decisões
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15/04/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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