TJRJ - 0802500-50.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802500-50.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RÉU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:07
Declarada incompetência
-
09/02/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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