TJRJ - 0806705-49.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806705-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL STELIN MORENO COELHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Id: 156274037: Indefiro a execução provisória de astreintes, devidas em razão de descumprimento tempestivo de ordem de internação hospitalar proferida em tutela de urgência.
Sobre o tema, o STJ, em julgamento recente, fixou entendimento no sentido de que o cumprimento provisório de multa cominatória depende de sua confirmação por sentença definitiva de mérito.
Em outras palavras, tal pretensão só pode ser realizada após a prolação da sentença de mérito que a confirme, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.).
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Outras Decisões
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16/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:02
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA DE MENEZES PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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