TJRJ - 0965771-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO DO NASCIMENTO BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965771-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA LAINO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JULIO DO NASCIMENTO BARROS Recebo a emenda à inicial de ID 164488073.
Anote-se onde couber.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
O pedido de tutela de urgência deduzido pela autora, na verdade, consiste em pedido de produção antecipada de prova.
Defiro a liminar, visto que os dados solicitados pela autora, e que estão de posse da ré, ser-lhe-ão úteis na instrução do presente feito, havendo o risco de sua perda com o decurso do tempo, considerando-se eventual prazo de manutenção desses dados nos cadastros da 1.ª suplicada.
Assim, assino à 1.ª ré o prazo de cinco dias para que disponibilize a este juízo, vinculado a estes autos, os dados requeridos pela autora - as telas da viagem e reclamações realizadas pela Autora na plataforma da Ré - limitadas a quinze dias após a viagem realizada pela suplicada e descrita na petição inicial, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária que ora se fixa no valor de R$300,00 (trezentos reais), a qual incidirá pelo prazo máximo de trinta dias, podendo vir a ser estendido esse prazo e/ou majorado o valor da multa.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
15/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA LAINO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*73-95 (AUTOR).
-
15/05/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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