TJRJ - 0808296-27.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:26
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MEQUIAS DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808296-27.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEQUIAS DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Reconheço a incompetência do Juízo, diferentemente do que usualmente entendo (na esmagadora maioria dos processos).
As assinaturas lançadas na documentação juntada pelo réu (vide id 156592849, fls. 4 e 5) se assemelham as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela parte autora (vide id 152758751 e id 152758752) que nega as contratações.
Em razão da sua razoável similitude com as assinaturas que constam no id 156592849, fls. 4 e 5 e nos id’s 152758751 e 152758752, evidencia-se que por regras de experiência comum (art. 5º da L. 9.099/95), somente, não há como promover um julgamento justo, sem prejuízo para os direitos processuais da parte autora ou do réu.
Assim, somente com uma análise técnica que haverá como saber se as assinaturas lançadas na documentação juntada pelo réu (vide id 156592849, fls. 4 e 5) foram ou não exaradas pela parte autora, já que as regras de experiência comum se mostram insuficientes para esse propósito.
Como perícia não cabe na estreita via procedimental prevista na lei de regência, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Qualquer outra postura judicial de julgado, nestes autos, ou ensejaria o risco de comprometer os direitos da parte autora ou lesionaria o princípio da ampla defesa, razão pela qual a extinção se mostra imperiosa, sem resolução de mérito (para que o autor possa ajuizar, se pretender, demanda na Vara Cível.
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:30
Outras Decisões
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808296-27.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEQUIAS DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 29 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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