TJRJ - 0808272-96.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:14
Outras Decisões
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27/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808272-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI JOSE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808272-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI JOSE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Outras Decisões
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22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808272-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI JOSE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 29 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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