TJRJ - 0820833-74.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820833-74.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES RAFAEL DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Passo a análise das preliminares: O valor atribuído à causa revela-se compatível com o proveito econômico almejado, em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
No que se refere à procuração acostada aos autos, não se vislumbra necessidade de validação adicional, uma vez que o instrumento apresenta assinatura idêntica àquela constante do documento de identificação do outorgante, atendendo aos requisitos formais de autenticidade.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência da contratação do cartão de crédito consignado; 2 - A autenticidade da assinatura do autor no contrato junto ao réu; 3 - A regularidade da contratação, bem como dos descontos objeto da demanda; 4 - A ocorrência de danos morais e materiais.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A decisão de ID. 156470906 inverteu o ônus da prova em desfavor do autor.
Contudo, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor, eis que desnecessária para o deslinde da lide.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pela autora (id. 165037599).
Nomeio, para tanto, a perita Roberta Janete Rodrigues da Costa.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Outras Decisões
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09/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Outras Decisões
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18/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:15
Outras Decisões
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02/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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