TJRJ - 0804732-91.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0804732-91.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DO NASCIMENTO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar:"que se abstenha de debitar da folha de pagamento do Requerente o valor de R$ 77,86, sob rubrica "MASTER PREV".Entendo que a matéria carece de dilação probatória já que a autora não se recorda se celebrou ou não negócio jurídico com a parte ré.
Ademais, ausente o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O(s) PEDIDO(s) DE TUTELA ANTECIPADA. 3.A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, (sec) 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intime-se a PARTE RÉ para que diga se possui interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
Prazo de15 dias. b.NO MESMO PRAZO, intime-se a parte autora para que informe nos autos endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
C.
Havendo interesse da PARTE RÉ, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. (sec) 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 28 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*68-29 (AUTOR).
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26/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA para apresentar as DECLARAÇÕES DE ISENÇÃODOS EXERCPÍCIOD DE 2022 E 2023. À PARTE AUTORA regularizar comprovante de residência (encontra-se ilegível e, smj, o endereço diverge do endereço informado na inicial) -
21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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