TJRJ - 0816378-14.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 10:58 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de RHIANNA BRAGA DA SILVA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816378-14.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 MÃE: BIANCA BENEVIDES BRAGA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA R.
 
 B.
 
 D.
 
 S., menor impúbere neste ato representada por sua genitora, Bianca Benevides Braga, ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo que acreditava ser consignado mas que na verdade era de cartão de crédito consignado.
 
 Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 143460598).
 
 Citado, o réu contestou.
 
 Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
 
 Quanto ao mérito, alegou que a parte autora contratou, voluntariamente, cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, passou a ser descontado o valor mínimo das faturas do seu contracheque.
 
 Protestou pela improcedência dos pedidos (id. 149768430).
 
 Houve réplica (id. 158101759).
 
 Na decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar suscitada e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (id. 175138021).
 
 O Ministério Público exarou parecer final pela improcedência da ação (id. 193635061).
 
 Esse, o relatório.
 
 Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
 
 Acrescenta-se que a inversão do ônus da prova foi indeferida e a parte autora, apesar disso, não manifestou interesse em outras provas.
 
 No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
 
 A proteção ao consumidor não o desobriga, no entanto, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
 
 Nessa perspectiva, não há qualquer adminículo probatório do suposto vício de informação na contratação.
 
 Há referência expressa no instrumento contratual de que se trata de cartão de crédito consignado e cláusulas claras quanto às condições do negócio (id. 149768433).
 
 Sob outro aspecto, a alegada dívida infindável é fruto do pagamento do valor mínimo das faturas, gerando acúmulo do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios nos meses seguintes.
 
 Como em todo cartão de crédito.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE LUDÍBRIO EMPREGADO PELA RÉ, QUANDO ERA PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
 
 Apresentado o contrato com a assinatura da parte autora.
 
 Informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado".
 
 Realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de quatro anos.
 
 Autor que confessa a realização dos saques.
 
 Prova dos autos que dão conta da ciência do autor quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré.
 
 Inexistência de falha na prestação do serviço da ré.
 
 Exercício regular de direito.
 
 Reforma da sentença.
 
 Improcedência que se impõe.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
 
 Apelação Cível n. 11248-33.2015.8.19.0001, Des.
 
 Murilo Kieling, j. 22/05/2019).
 
 Assim, à míngua de vício de consentimento na contratação, não há falar em falha na prestação do serviço pelo réu.
 
 Antes, o pagamento do valor mínimo das partes autoriza o acréscimo de encargos moratórios ao saldo devedor e gera o prolongamento dos descontos até a quitação da dívida.
 
 JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 16:50 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/05/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816378-14.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 MÃE: BIANCA BENEVIDES BRAGA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
 
 Campos dos Goytacazes, 14 de maio de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:33 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:04 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2025 11:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2025 00:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 00:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/09/2024 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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