TJRJ - 0806021-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806021-90.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A realização do contrato de empréstimo pela autora; 2 - A ocorrência de danos morais e materiais.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
A decisão de ID. 159449848, já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a Súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
No mais, fica deferida aprodução de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, esclareça a autora se recebeu a transferência informada no ID. 125207451.
Após a manifestação da autora, abra-se vista ao réu.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Int.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Outras Decisões
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27/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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