TJRJ - 0827508-29.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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30/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0827508-29.2023.8.19.0210 AUTOR: ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização movida por ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor alega que a ré cobra valores abusivos multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias (duas, no caso), embora haja apenas um hidrômetro.
Afirma que a prática é ilegal, conforme súmulas do TJ/RJ e jurisprudência do STJ, e pede a revisão do débito com base no consumo real, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, o reestabelecimento do serviço cortado e indenização por danos morais.
Também solicita tutela de urgência para evitar danos irreparáveis.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 7.
Foi deferida a tutela de urgência neste ato para determinar o restabelecimento do serviço.
A ÁGUAS DO RIO defende-se em fls. 11 afirmando que corrigiu o erro cadastral herdado da CEDAE, refaturando as contas para cobrar apenas uma unidade residencial.
Alega que não houve má-fé, mas cumprimento do contrato de concessão, e que o engano justificável exclui a devolução em dobro.
Nega a inclusão do nome de ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOS em cadastro de devedores e contesta o dano moral, classificando o fato como mero aborrecimento.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 15 o autor reitera que a cobrança indevida persiste, pois a concessionária não apresentou fatos impeditivos ou extintivos ao direito.
Insiste na inversão do ônus da prova, na procedência dos pedidos iniciais e na produção de provas complementares, sustentando que a prática abusiva viola o CDC e causa prejuízos materiais e morais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 19. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, após controvérsia jurisprudencial sobre o tema, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 414, definido no REsp 1937887/RJ: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Tema julgado em 20/06/2024.
Portanto, não se identifica irregularidade na conduta das rés, sendo certo que a cobrança, tal como realizada, tem escora no próprio contrato de concessão.
Deve o Poder Público manter coerência em suas manifestações de modo a não se reputar como indevida a cobrança que foi por ele mesmo estabelecida.
Assim, provada a licitude das cobranças de valores mínimos por unidade autônoma, mesmo que conectadas a um único medidor, os pedidos autorais de revisão das contas devem ser integralmente rejeitados.
Uma vez provada a integridade das cobranças nos termos do art. 14, §3°, I, CDC, os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados.
Pelo exposto, DECLAROa licitude das cobranças realizadas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais em face de ambas as rés na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGOa tutela de urgência de fls. 7, cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:03
Outras Decisões
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22/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DOS SANTOS DE BARCELOS - CPF: *10.***.*49-61 (AUTOR).
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12/12/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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