TJRJ - 0848493-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO MACHADO MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de PABLO MACHADO BELMONT em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:13
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848493-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO 'BARATA RIBEIRO' RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) ID.187400722: Indefiro a gratuidade de justiça ao autor (pessoa jurídica), considerando que não foi comprovado nos autos situação excepcional a demonstrar, de forma inequívoca, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de comprometer suas atividades regulares.
Por outro lado, defiro o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC,art.82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ.
Anote-se na DRA. 2) Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu que se abstenha de proceder à interrupção do serviço de fornecimento de água no condomínio e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mediante o depósito judicial do valor referente à média de consumo, tendo em vista o elevado valor das faturas referentes aos meses de janeiro a março de 2025.
Aduz que suas faturas sempre tiveram valor médio de R$3.500,00 e que os aumentos não se justificam.
Alega que o termo de acordo firmado em relação à fatura de janeiro/25 deve ser revisto.
Alega que a fatura de março/25, somada da parcela do acordo (R$2.475,40), alcançou o valor exorbitante de R$ 9.319,76. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos, própria da análise dos requerimentos de antecipação de tutela, e conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, é possível atestar-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando tratar-se de serviço essencial e ter restado demonstrado o excessivo aumento no valor das faturas de consumo com vencimento em janeiro e março de 2025 (Id.187400726, 187400728). 4) Contudo, considerando que o fornecimento de energia implica na regular contraprestação pelo consumidor, deve o autor proceder ao depósito judicial do valor correspondente ao consumo médio (R$3.500,00), referente às faturas ainda não adimplidas, nos termos do disposto na súmula 195 do TJRJ, bem como manter-se adimplente com as faturas vincendas, o que poderá ser igualmente realizado através de depósito judicial, caso permaneça a cobrança de valores excessivos. 5) Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a autarquia ré se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de água no condomínio autor e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos assinalados, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Intime-se em regime de plantão. 6) Em contrapartida, proceda a parte autora ao depósito judicial do valor correspondente ao consumo médio (R$3.500,00), referente às faturas em aberto, no prazo de 10 dias, bem como das faturas vincendas, caso permaneça o aumento excessivo, sob pena de revogação da tutela ora deferida. 7) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 8) Cite-se e intime-se o réu, na forma acima determinada.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.: Avenida Rodrigues Alves, nº 10, Armazém 02, Bairro da Saúde, CEP 20220-460, Rio de Janeiro/RJ, RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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