TJRJ - 0826493-03.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0826493-03.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA EXECUTADO: 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA Id. 216645830: ROBERTSON ANSELMO PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade em face de RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA alegando, em síntese, que houve constrição de valores impenhoráveis em sua conta bancária junto ao Banco Santander, na qual recebe seu salário como agente comunitário de saúde, além de arguir excesso de execução.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, da gratuidade de justiça, o imediato desbloqueio de suas contas e ofereceu proposta de parcelamento do pagamento.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Entendo cabível, em parte, a exceção de pré-executividade, ante o disposto no artigo 518, CPC, que faculta ao executado alegar, por meio de simples petição, todas as questões relativas à validade do procedimento, aplicando-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o disposto no artigo 771, parágrafo único, CPC.
Além disso, a exceção se presta a alegar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, como a impenhorabilidade, ou questões que digam respeito aos requisitos essenciais do título - tais como liquidez e certeza -, desde que evidenciadas através de simples exame da prova pré-constituída, ou seja, quando puder o juiz chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, a alegação de excesso de execução não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, já que o argumento de abusividade de encargos financeiros e de multa demanda dilação probatória, o que deve ocorrer em sede de embargos à execução.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, assiste razão ao executado.
O documento de Id. 216647951 informa que recebe seu salário no Banco Santander, agência 4257, conta corrente 010945115.
Em consulta às ordens de bloqueio no SISBAJUD, notei que no dia 30 de julho foram bloqueados: R$ 61,42 no Banco Santander, R$ 12,73 no Banco do Brasil e R$ 11,07 no Nu Pagamentos (protocolo n. 20.***.***/2693-98).
Tais valores devem permanecer bloqueados, mesmo que na conta em que recebe salário, já que se trata de eventual sobra, que perde o caráter impenhorável.
Já no dia 01 de agosto foram bloqueados R$ 2.078,50 na conta do Banco Santander (protocolo n. 20.***.***/5210-74), o que corresponde à totalidade do salário do executado (R$ 2.078,50 - Id. 216647955).
O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os salários.
No entanto, o próprio executado formulou proposta de pagamento para desconto de 30% de seus vencimentos, diretamente por seu empregador, para pagamento do débito.
Assim, entendo que deve ser deferido o desbloqueio somente do valor de R$ 1.454,95, que corresponde a 70% do salário líquido do executado, mantendo-se o bloqueio do restante.
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade, para determinar o desbloqueio de R$ 1.454,95 da conta do Banco Santander do executado, transferindo-se o remanescente (protocolos 20.***.***/2693-98 e 20.***.***/5210-74) para a conta judicial, SUSPENDENDO-SE as demais ordens de bloqueio.
Intime-se o exequente para que diga se aceita a proposta de parcelamento formulada e para que apresente planilha de débitos atualizada.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA - CNPJ: 44.***.***/0001-07 (EXECUTADO).
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20/08/2025 14:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826493-03.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA EXECUTADO: 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA 1) Considerando o evidente equívoco na expedição do ofício eletrônico via sistema SISBAJUD, no qual constou, indevidamente, ordem de penhora sobre ativos financeiros pertencentes à parte exequente, determino o imediato cancelamento do referido ofício, com o consequente desbloqueio dos valores indevidamente retidos.
Anexa-se o extrato da ordem de liberação dos valores arrestados.
Dê-se ciência ao exequente. 2) Em consonância com o já deliberado no documento de identificação nº 197281858, procedi à expedição de novo ofício de bloqueio, na modalidade "teimosinha" por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome do executado.
Protocolo: 20.***.***/2693-98 Determino o retorno dos autos conclusos no prazo de 30 (trinta) dias, para verificação da efetividade da nova medida constritiva determinada.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:26
Outras Decisões
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826493-03.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA EXECUTADO: 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA Procedi bloqueio junto ao SISBAJUD, conforme protocolo nº Número do Protocolo: 20.***.***/1952-31.
Voltem os autos conclusos em 30 (trinta) dias, para verificação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826493-03.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA EXECUTADO: 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA Ao exequente sobre a certidão retro.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RODIX COMERCIO DE MOVEIS GLOBAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de 44.310.797 ROBERTSON ANSELMO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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