TJRJ - 0800243-52.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800243-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSE SIQUEIRA PRATES RÉU: BRADESCO SAUDE S A A gratuidade de justiça não se afigura pertinente no presente caso, haja vista os indícios de que a recorrente não é hipossuficiente.
A recorrente qualifica-se como médica e reside no Leblon, área nobre desta cidade.
Intime-se para recolher as custas pertinentes no prazo de 48h, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSE SIQUEIRA PRATES - CPF: *16.***.*19-50 (AUTOR).
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13/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800243-52.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSE SIQUEIRA PRATES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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14/05/2025 17:46
Revisão do Projeto de Sentença
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12/05/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 00:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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25/03/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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25/03/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 00:39
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/01/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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