TJRJ - 0817186-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817186-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VOLPI, DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIOVOLPIe DANIELLA GUIMARÃES NAKAD DE MELLO E SOUZA, devidamente qualificados na inicial, propõem a presente ação em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o 1º Autor é um condomínio residencial com 5 unidades residenciais e um apartamento funcional de porteiro.
Sustentam que, após aumento de medição verificado em 2022, começaram 2023 com sérios e recorrentes problemas de falta de água, baixíssima pressão de fornecimento e disputa da pouca água da rede entre a vizinhança.
Narram que se viram obrigados a entrar na "luta pela água", instalando bomba autoaspirante e tendo que arcar com custos extras de energia elétrica, após sugestão de equipes da própria ré.
Relatam que, em agosto/2023, a fatura, mais uma vez, veio com medição de consumo muito elevada, obrigando a parte autora, àquela altura em condições financeiras difíceis, a fazer vários contatos com a parte ré pedindo revisão, todavia, a empresa alegou que só poderia efetuar alguma revisão se a fatura ultrapassasse em 100% a média dos últimos 12 meses.
Narram que foram forçados a pagar a medição de agosto de 2023 (vencimento em out/23), que indicava um consumo de 291 m³ (R$ 7.700,00), enquanto pagavam, em média, no período pré-Iguá, valor bem mais baixo (aproximadamente R$ 2.500,00).
Aduzem que, em todas as vezes que havia alguma interrupção no abastecimento por problemas de rompimento em alguma tubulação da rede ou manutenção do sistema, o retorno à normalidade demorava em torno de 5 a 7 dias, por estar a autora, conforme informado pelos técnicos da IGUÁ, localizada no final da linha de abastecimento da orla.
Informa que, em março de 2024, a IGUÁ iniciou obras na orla com inserção de tubulação generosa para ampliar o fornecimento de água para a região do Jardim Oceânico, precisamente para irrigar a localidade onde se encontra o Condomínio Volpi.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço e negativar o nome dos autores.
Pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração da ilegalidade das cobranças de água a partir de janeiro de 2023 até abril de 2024 que ultrapassarem 153 m³, com a condenação da Ré a restituir os valores pagos a maior entre janeiro de 2023 e agosto de 2023e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como nos ônus sucumbenciais.
Juntam os documentos de índex 119134421/119134436.
Emenda à inicial de índex 121396320, recebida em índex 121667706 com deferimento da tutela de urgência.
Aditamento à inicial de índex 122990756 comunicando a negativação do nome do condomínio.
Decisão de índex 127102009 aditando a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Contestação da Ré em índex 127293224, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da 2ª autora.
No mérito, alega, em síntese, que as dificuldades no abastecimento de água na localidade em que se situa o Condomínio autor (Jardim Oceânico - Barra da Tijuca) são anteriores ao início da operação plena do sistema de distribuição de água e esgotamento sanitário no Bloco II em 07/02/2022, data a partir da qual a Iguá passou a ser responsável pelos serviços.
Afirma que os problemas relatados são de infraestrutura, passivo recebido da CEDAE, que demanda investimentos para adequações e melhorias a médio e longo prazo.
Aduz que não há que se falar em desabastecimento, tendo a Concessionária garantido, de forma contínua, que a água distribuída chega ao reservatório do Condomínio com pressão preconizada pela ABNT, o que demonstra não haver falha no serviço.
Argumenta que o Condomínio autor confessa que promoveu a instalação de bomba de sucção na rede de distribuição para "puxar" água, já que, segundo alega, tantos outros condomínios da região utilizariam o mesmo artifício em busca do abastecimento, e tal conduta, além de prejudicar sobremaneira o sistema de distribuição de água na localidade, constitui infração ao Regulamento de Serviços - Decreto Estadual nº 48.225/2022, confessando, também, que a majoração das faturas de consumo decorreu do uso indevido da "bomba de sucção".
Narra que o Condomínio assume, ainda, o uso indevido de fonte alternativa de abastecimento e a tentativa de uso de "eliminador de ar", equipamento de uso proibido.
Aduz, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 127293225/127293223.
Réplica de índex 133150544.
Decisão saneadora de índex 146125282 rejeitando a preliminar e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 179628195, sobrevindo manifestação dos Autores em índex 197721944 e da Ré em índex 200083155.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de consumo de água, alegando que os valores cobrados estão exorbitantes, acima da sua média de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças relativas aos meses de janeiro de 2023 até abril de 2024, bem como à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e existência de danos morais.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: "A média mensal de 259,8 m³ obtida para o período das faturas questionadas (janeiro/2023 a abril/2024), se apresenta discrepante e incompatível (representa um aumento de 70%) em relação a média mensal de 152,7 m³ obtida para o período das faturas anteriores.
Os consumos registrados a maior no período das faturas questionadas pela Parte Autora (janeiro/2023 a abril/2024), guardam relação direta de causalidade com a utilização à época da bomba autoaspirante pelo condomínio, haja visto que em decorrência da deficiência no sistema de abastecimento e de baixa pressão na rede de abastecimento da Concessionária IGUÁ, fato ainda agravado por se tratar de final de rede e pela existência de um grande hotel bem ao lado do imóvel em questão, acabou aspirando grande quantidade de ar existente na rede e registrando como se fosse água.
Quando da vistoria pericial a vazão e a pressão constatada no local 7 MCA (sete metros de coluna d'água) na rede de abastecimento da Concessionária IGUÁ, já se encontravam regularizadas, e compatível com o que dispõe as Normas preconizadas pela ABNT. " (índex 179628195) Em outras palavras, o valor das faturas aumentou em razão de utilização irregular de bomba autoaspirante por parte do condomínio, instalada por decisão do Autor, e não da concessionária, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, os próprios Autores confessam que os problemas cessaram após a realização de obras por parte da Ré, o que demonstra a adequada prestação do serviço.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0817186-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VOLPI, DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DESPACHO Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, §1º).
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUEZ LUSQUINOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUEZ LUSQUINOS em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUEZ LUSQUINOS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/05/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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