TJRJ - 0800565-81.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GUIARONE DA SILVA CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800565-81.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GUIARONE DA SILVA CARVALHO RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e outros Certifico que os embargos de declaração do ID 195399305 e a apelação do ID 197845581 são tempestivos, sendo que o embargos são isentos de custas e o preparo da apelação está devidamente recolhido, conforme extrato de Grerj do ID 215551215.
Certifico, ainda, na forma do art. 255, inciso XXII, do CNCGJ/RJ, que pratico o seguinte ato ordinatório: ao(s) embargado(s) em contrarrazões.
MIRACEMA, 8 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUIARONE DA SILVA CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800565-81.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIARONE DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C RESTITUIÇÃODE VALORES C/CINDENIZAÇÃO PORDANO MORAL” ajuizada por GUIARONE DA SILVA CARVALHO em face de BANCO SANTANDER OLÉe de BANCO DAYCOVAL S.A. .
Narrou oautor que é beneficiáriode aposentadoria perante a Previdência Social – INSS (ID. 106781264) que recebeu ofertas de concessão de crédito das instituições financeiras demandadas na modalidade consignado.
Que os valores foram depositados em conta-corrente.
Que causou espanto o fato de que , apesar dos descontos mensais, o saldo devedor do cartão não diminui, e, apesar de terem sido efetuadas as contratações nos anos de 2021 e 2022, as parcelas são até hoje descontadas.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas aos cartões de crédito consignado.
Que, ao final seja determinada a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado, com o abatimento/restituiçãodos valores já adimplidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ao final, ser a parte ré condenada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Indeferido pedido de concessão de tutela de urgência e deferido direito a gratuidade de justiça (id. 107255762).
Contestação do primeiroréu, BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A (ID. 114672283)em que alega preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alega ter sido regular a contratação do empréstimo consignado, com ciência e anuência do contratante.
Aduz que houve contratação com a proposta 202652185, conta cartão nº 00048122748019264773 e última via do plástico com final 8772 (VISA) desbloqueado em 17/07/2020com a realização de saque recebido em conta-corrente de titularidade do autor com transferência no valor de R$ 1.977,29em 06/07/2020.
Que foram realizadas despesas com o uso do cartão de crédito (id. 114672286).
As faturas cartão de crédito indicam valor mínimo descontado em folha de pagamento na quantia de R$ 73,56 e encargos de financiamento.
Que incabível a fixação de dano moral.
Pela improcedência dos pedidos.
Contestação do primeiroréu, BANCO DAYCOVALS/A (id. 116440665)em que alega ter sido regular a contratação do empréstimo consignado, com ciência e anuência do contratante.
Aduz que houve contratação nº53-1235036/22, em 15/07/2022com a realização de saque recebido em conta-corrente de titularidade do autor com transferência no valor de R$ 1.630,00em 19/09/2022.
Que foram realizadas despesas com o uso do cartão de crédito (id. 116440695).As faturas cartão de crédito indicam valor mínimo descontado em folha de pagamento na quantia de R$ 85,45 mais despesas com IOF e encargos de financiamento.
Que incabível a fixação de dano moral.
Pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (id. 132549804).
Banco Daycoval S/A em provas (id. 149977911) manifestando-se no sentido de suficiente as provas apresentadas e que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes, em caso contrário, que sejam compensadas as despesas com compras e saques realizados pelo autor.
Banco Santander Brasil S.A. requer o julgamento antecipado do feito com a improcedência dos pedidos (id. 150439117).
Decisão saneadora com a inversão do ônus da prova e disponibilidade para que as demandadas requeressem, querendo, a produção de provas.
Primeiro réu afirma não possuir mais provas a produzir (id. 170977699).
Segundo réu reitera teor da petição do id. 149977911. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizadapor GUIARONE DA SILVA CARVALHOem face de BANCO SANTANDER OLÉe de BANCO DAYCOVAL S.A..Narra em ter celebrado empréstimosde forma consignada com asinstituições financeiras/rés, sendo os débitos mensais deduzidos diretamente de seu contracheque.
Contudo, afirma que, em verdade, fora celebrado crédito advindo de cartão de crédito, comtaxa mais elevadasdo que a média domercado para consignados.
Afirma hipossuficiência.
Pede a condenação para adequação da contratação do empréstimo consignado edeclarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, bem comoreparar os danos morais.
Apresentada a contestação, osdemandados, em breve síntese,sustentama o conhecimento e anuênciada parte autora sobre oscontratoscelebrados.
Afirmamque o autorutilizou o cartão na modalidade de crédito.
Afirmandoque inexiste dano moral, visto que oscontratossãolícitos.
Requerema improcedência.
Não subsistem questões processuais pendentes ou irregularidades que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito.
As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora.
Desnecessária a produção de novas provas.
Primeiramente, porque a parte ré manifestou desinteresse.
Em segundo lugar, porque foi produzida prova adequada e suficiente para análise da questão.
No que tange às avenças guerreadas, repousa divergência acerca da modalidade dacontratação do empréstimo consignado pelo requerente.
A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já as requeridas são fornecedoras habituais de serviços, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
E na forma da súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O autor não nega a contratação de empréstimos consignados, alega sim, o desconhecimento de que o serviço contratado estaria vinculado às taxas e encargos inerentes à contratação de cartão de crédito. É verdade que o autor utilizou do plástico para operações na modalidade cartão de crédito para efetuar compras, mas, no caso do cartão do 1º réu o autor só fez uso do cartão na operação de crédito depois de passados mais de 30 meses da contratação do consignado, o que comprova a alegação da autora no sentido do desconhecimento total dos termos da avença.
E, no caso do 2º réu, quase três meses após.
Contudo, a utilização posterior do cartão de crédito implica adesão ao serviço ofertado tornando certa a contratação do cartão de crédito.
Nesse sentido, as cobranças relativas às despesas efetuadas com o uso de cartão de crédito devem ser consideradas legítimas, bem como as taxas referentes aos encargos aplicados à modalidade de contratação.
A solicitação de empréstimo consignado, por meio de crédito em conta foi efetuada no mesmo dia da contratação na mesma forma dos empréstimos pessoais, sem o conhecimento prévio do empregador ou órgão previdenciário para análise do crédito, sem previsão de término e nem informação quanto ao número de parcelas contratadas e seu valor mensal para quitação do mútuo.
Ressalte-se que a forma de contratação por serviços on linesão falhas, na medida que pessoas com pouca habilidade e conhecimento de informática, muitas das vezes confirmam contratações de serviço sem entendimento do seu conteúdo.
Assim, as demandadas violaram o direito básico do consumidor disposto no artigo 6º, III, do CDC incorrendo nas práticas abusivas previstas no artigo 37, §1º e artigo 39, III e IV do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Na realidade, as instituições financeiras disponibilizam um saque em cartão de crédito, com juros acima da média dos utilizados em empréstimos consignados, sem informação do valor e quantidade de parcelas, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência.
Sabe-se que, a utilização das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados pelo réu se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores, com prazo certo para quitação do valor contratado.
Temos então que as instituições financeiras rés devem ser condenadas à revisão dos empréstimos concedidos para adequação na modalidade de empréstimo consignado, fazendo-se incidir sobre o valor contratado a taxa média dos juros vigentes à época da contratação aplicada pelo BACEN.
No caso das despesas efetuadas para compras com o uso de cartão de crédito devem incidir os juros e encargos relativos a um contrato de cartão de crédito normal.
Ante o tempo decorrido de pagamento dos empréstimos, os valores pagos que, porventura, excederem os encargos correspondentes ao empréstimo consignado, deverão ser restituídos, com apuração do montante em liquidação de sentença.
Destaca-se que em pese a parte autora discorrer acerca do dano moral no corpo de sua petição inicial, deixou de fazer qualquer pedido acerca da condenação em danos morais.
Ainda, sequer quantifica o valor pretendido, exigência disposta no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ante a ausência de pedido expresso e a vinculação deste juízo aos pedidos do autor, sob pena de configurar sentença extra petita, deixo de analisar a existência de danos morais.
Ante oexposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDO e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando as demandadas para: 1- proceder à desvinculação dos empréstimos consignados dos cartões de crédito, passando a valer apenas o débito em folha de pagamento, com adequação da taxa de juros para a taxa média de juros aplicada pelo BACEN para empréstimos consignados vigentes à época da contratação, mantendo-se o valor dos descontos já efetuados até a quitação da dívida contraída, ressaltando-se que são consideradas legítimas, ainda que desvinculadas do contrato de empréstimo, a contratação e as cobranças relativas aos valores decorrentes do uso típico do cartão de crédito, inclusive a taxa de juros aplicada; 2- proceder à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a título de encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser observado que a correção monetária se dará a partir de cada desconto e que os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observado somente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; Condeno a parte réao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com baixa na distribuição.
P.I.
MIRACEMA, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUIARONE DA SILVA CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUIARONE DA SILVA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de GUIARONE DA SILVA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:09
Outras Decisões
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15/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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