TJRJ - 0828448-69.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZA ALVES GOMES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZA ALVES GOMES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZA ALVES GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828448-69.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ALVES GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZA ALVES GOMES em face de BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, desconhecer transferência bancária (PIX) realizada em sua conta, no dia 15/02/2024, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e que não teve êxito em solucionar a questão pela via administrativa.
Diante disso, requereu a condenação da ré a restituir o valor indevidamente retirado de sua conta, além de pagar indenização por danos morais A inicial veio instruída dos documentos de ids. 162921711 e ss.
Decisão de deferimento da JG no id. 163031057.
Contestação no id. 165395976, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade do estorno de quantias questionadas pelo correntista é do banco destinatário e, no mérito, a licitude da operação autenticada pela senha pessoal e intransferível do consumidor.
Intimadas em provas (id. 166383702), as partes não se manifestaram (id. 190651984) É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que os valores foram retirados de conta corrente mantida pela ré, a quem compete zelar pela segurança das operações financeiras de seus clientes.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o banco réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a legitimidade da operação bancária impugnadas.
Quanto a isso, alegou a parte ré que, pelo fato de as operações terem sido realizadas com autenticação por senha pessoal e intransferível, não haveria dúvidas de que elas foram realizadas pela própria autora ou por alguém que tenha tido acesso às suas informações sigilosas.
A jurisprudência do TJRJ e dos Tribunais superiores é firme no sentido de que é dever da instituição financeira fiscalizar operações não condizentes com o perfil do consumidor, submetendo-as à sua prévia anuência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PERPETRADA PELO SEGUNDO RÉU.
FATO PRATICADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL FORNECIDOS PELO AUTOR.
FORTUITO EXTERNO, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIMEIRA RÉ. 1.
Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
Contratação fraudulenta de empréstimo bancário realizada pelo segundo réu, por meio da utilização do cartão e senha pessoal fornecidos pelo correntista. 3.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em face do segundo réu fraudador e improcedentes os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A, segundo réu. 4.
Irresignação recursal do autor, o qual pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
Conjunto probatório que demonstrou através de documentos que as transações bancárias questionadas nesta ação foram realizadas por meio de utilização de cartão e validação da senha pessoal do correntista e que não há qualquer indicativo de violação dos seus elementos eletrônicos.
Fraude de terceiro ocasionada pela falta de cautela do usuário que forneceu dados pessoais ao segundo réu. 6.
Existência de diversos créditos efetuados pelo segundo réu, na conta corrente do autor, ao ora via pix, ora via TED, ao longo de um ano após a fraude perpetrada, o que corrobora a tese de defesa da instituição financeira ré de que o autor conhecia o fraudador e a ele confiou seu cartão e senha pessoal, dando-lhe autorização para realizar as transações. 7.
Fortuito externo demonstrado.
Rompimento do nexo de causalidade.
Responsabilidade objetiva não reconhecida.
Dano moral não configurado. 8.Jurisprudência: (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023); 050141-06.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 24/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 9.
Manutenção da sentença, que se impõe. 10.
Fixação de honorários recursais.
Inteligência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.11.
Recurso a que se nega provimento.(0801341-98.2022.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 18/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Importante dizer que as operações bancárias são protegidas por sofisticadas e redundantes camadas de segurança, cabendo à parte autora demonstrar que a única transferência contestada, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), não é condizente com seu padrão normal de gastos e/ou que teria havido violação do sistema da instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE ALEGOU NÃO RECONHECER DUAS TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, REALIZADAS NA SUA CONTA CORRENTE, EM FAVOR DE TERCEIRO, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.301,00 (MIL, TREZENTOS E UM REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 330 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É CEDIÇO QUE A TRANSFERÊNCIA VIA PIX É REALIZADA ATRAVÉS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, VIA CELULAR, SENDO NECESSÁRIO INSERIR A CHAVE PIX, O VALOR A SER ENVIADO E A SENHA DE USO PESSOAL.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA VERGASTADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002220-94.2021.8.19.0077 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 10/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG concedida.
Publique-se.
Intimem-se. transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZA ALVES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZA ALVES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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