TJRJ - 0810805-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810805-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Carlos Eduardo de Oliveira Cardoso ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando, em síntese, que exerceu a função de motorista de aplicativo na plataforma da ré por mais de sete anos, sempre mantendo avaliação máxima (4.99), com mais de 5.000 corridas realizadas.
Sustenta que, em 21/02/2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta no aplicativo, sem qualquer notificação ou justificativa clara, o que lhe impossibilitou o exercício da única atividade remunerada que exercia, afetando diretamente sua subsistência e a de sua família.
Alega que tentou administrativamente obter esclarecimentos, sem sucesso, tendo recebido apenas respostas automáticas e genéricas por parte da empresa ré.
Compareceu pessoalmente à sede da Uber no Rio de Janeiro, onde foi informado verbalmente de que o bloqueio teria relação com uso de aplicativo de passageiro em vez de motorista, o que nega.
Afirma que jamais infringiu os Termos de Uso e que a desativação foi arbitrária, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu a reativação imediata de sua conta, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 semanais, desde o bloqueio até eventual desbloqueio, ou alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 36.000,00.
Pleiteou também os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas em direito admitidas.
No evento 23, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação.
Ev.27: ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente: Inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou qual obrigação contratual foi descumprida, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ré atua apenas como intermediadora entre motoristas e usuários, não sendo responsável pelos danos alegados; Ausência de relação de consumo, sustentando que a atividade exercida pelo autor se caracteriza como parceria, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; Inexistência de relação de emprego, destacando a ausência de subordinação, habitualidade e exclusividade.No mérito, a ré afirmou que a conta do autor foi desativada em razão do mesmo possuir duas contas e que as contas de usuario e motristas já estão devidamente regularizadas.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos, entre eles os Termos de Uso, Código da Comunidade Uber e comprovantes de comunicação com o autor.
Ev.34: O autor apresentou réplica, na qual impugnou todas as preliminares suscitadas pela ré, reafirmando que não houve qualquer notificação prévia da desativação, tampouco oportunidade para defesa, e que a ausência de motivação viola o princípio da boa-fé objetiva contratual.
Ev. 36/39 e 41 e 43: As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo os autos conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A ré sustenta que o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, sendo esta suficiente para concessão do benefício, até prova em contrário.
Ademais, foram também acostados documentos como comprovante de residência, comprovante de renda e extratos, que demonstram sua condição de trabalhador autônomo com renda limitada.
O fato de estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (STJ, AgInt no AREsp 1229275/SP).
Portanto, deve ser mantido o deferimento da gratuidade.
Sobre o mérito do processo, primeiro cumpre pontuar que no âmbito da autonomia privada é lícito o estabelecimento de critérios razoáveis para que permaneça um motorista credenciado junto à ré, inclusive no sentido de inexistir qualquer apontamento criminal.
Outrossim, registre-se que a atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei n.º 13.640/2018, que alterou a Lei n.º 12.587/2012, para incluir em seu art. 4º o inciso X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Assim, a prestação de serviços é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia e os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Na espécie, alega a parte ré que, em consulta ao seu sistema interno, verificou que a conta do autor de motorista está ativa e a de usuário está desativada na plataforma, pois a de usuário está vinculada a outra conta de usuário também banida.
Todavia, após a devida verificação, ambas as contas foram regularizadas, não tendo mais o Autor qualquer problema, seja na de motorista quanto a de usuário.
Apesar das alegações da ré, a parte autora comprova, nos eventos 12/18, que suas contas estavam bloqueadas no período reclamado, não havendo justificativa ou notificação acerca do procedimento realizado pela ré.
Contudo, conforme informado nos autos e não impugnado pelas partes, a conta do autor já se encontra reativada, o que implica a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois do ajuizamento da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da causa, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” A tutela jurisdicional perde o sentido prático quando o bem da vida pleiteado foi efetivamente alcançado por meio diverso, ou quando o evento superveniente satisfaz a pretensão deduzida em juízo, tornando prejudicado o exame do pedido originário.
Nesse cenário, a reativação da conta do autor já se concretizou, sendo desnecessária a prestação jurisdicional nesse ponto.
Ressalta-se que, embora prejudicado o pedido de reativação, subsistem os demais pleitos da demanda, notadamente o de indenização por lucros cessantes e danos morais, pois possuem fundamento autônomo, vinculado ao período de desativação da conta.
Nesse cenário, ainda que o sistema da Uber tenha detectado alguma inconsistência nas informações prestadas pelo parceiro, o comportamento esperado da ré – de acordo com a boa-fé objetiva e os princípios da ampla defesa e do contraditório ( aplicáveis ao caso, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais) – seria o de promover a apuração rápida do caso, sem imposição prévia e unilateral de qualquer suspensão de uso, sobretudo porque o motorista estava bem avaliado, e sem queixa atual de conduta contrária às diretrizes da empresa.
Assim, ao preferir adotar medida desproporcional diante da dúvida gerada por seu sistema de inteligência artificial, configurado está o abuso de direito, ensejador do dever de indenizar os morais daí decorrentes, na forma do art. 187 do CC.
Na mesma linha de intelecção, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Motorista do aplicativo 99 que sofreu suspensão de acesso à plataforma para captação das corridas.
Medida motivada pela suposta existência de processo criminal.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do acesso do Autor aos serviços da plataforma da Ré.
Alegação da Ré de violação ao artigo 11-b, IV, da lei nº 12.587/2012, que exige que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente seja autorizado ao motorista que apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Certidão de nada consta do Autor.
Sentença mantida.
Suspensão do aplicativo, nitidamente, indevida e excessiva.
Lucros cessantes devidos.
Autor que comprovou o valor médio auferido pelas corridas.
Indenização por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
Processo: 0024293-80.2021.8.19.0038. 1ª Ementa – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, cabível a indenização por danos morais, diante da ruptura abrupta e indevida de importante fonte de renda da parte autora, causando-lhe angústia passível de indenização.
Assim, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta do réu, e a extensão dos danos causados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 semanais, desde o bloqueio de sua conta na plataforma da ré, em 21/02/2024, até sua eventual reativação.
Contudo, não houve nos autos a devida comprovação da efetiva média de rendimentos auferidos pelo autor no exercício de sua atividade como motorista parceiro.
Apesar de alegar que a média semanal de ganhos era de R$ 1.500,00, não foram apresentados extratos, relatórios de produtividade da plataforma, recibos de corridas ou qualquer outro meio documental idôneo que demonstrasse de forma objetiva e segura a realidade dos lucros que deixou de auferir.
A jurisprudência majoritária e a doutrina exigem que os lucros cessantes sejam efetivamente demonstrados, não se admitindo presunção ou simples alegação para a condenação nesse tipo de indenização.
A indenização por lucros cessantes exige prova da renda efetiva e da relação causal entre a conduta lesiva e a frustração dos ganhos, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Entretanto, considerando ser fato incontroverso o bloqueio da conta do autor por determinado período, a falta de comprovação da renda média não impede a procedência parcial do pedido de dano material, devendo o quantum debeatur ser fixado em um salário mínimo mensal à época dos fatos, conforme Súmula 215 do TJRJ: “A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal”.
Ante o exposto: a) Julgo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor na plataforma da ré, ante a perda superveniente do objeto, em razão da efetiva reativação da conta durante o curso da demanda. b) Resolvo o mérito no que tange aos demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia referente a um salário mínimo mensal desde o período de suspensão da conta até a resolução do impasse, corrigida monetariamente, a partir do último dia de cada mês em que deveria ter sido pago o valor (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Diante do princípio da causalidade e em havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, por inteiro, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810805-04.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando que até o momento não foi promovida a tentativa de conciliação, esclareçam as partes se há possibilidade de composição extrajudicial, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa e anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *19.***.*91-83 (AUTOR).
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20/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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