TJRJ - 0819221-32.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819221-32.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO MELO DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por IVANILDO MELO DE BRITO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz que, em julho de 2002, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia sua função de gari na Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, tendo torcido gravemente o tornozelo esquerdo ao pisar em um buraco durante o serviço.
O evento foi registrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2002.753.539-8/01).
Em razão do acidente, o autor passou a apresentar instabilidade lateral crônica no tornozelo, tendo sido submetido à cirurgia de reconstrução ligamentar, mas sem recuperação plena.
Permanece com quadro sequelar ortopédico, com atrofia muscular e limitações funcionais persistentes, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Alega que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 25/07/2002 a 23/08/2006, sendo posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), vigente até 17/04/2018, quando foi cessada pela autarquia.
Sustenta que, com a cessação da aposentadoria, deveria ter sido concedido automaticamente o auxílio-acidente, ante a comprovada redução da capacidade laboral em decorrência das sequelas permanentes do acidente de trabalho, o que não ocorreu na via administrativa, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Postula, destarte, a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado ao requerido que restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou, sendo confirmado apenas sequela, seja implantado auxílio-acidente (espécie 94).
Ao final, pugna pela condenação do réu a conceder e implantar o benefício de auxílio-doença acidentário ou, a depender do laudo pericial, auxílio-acidente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com os respectivos pagamentos desde a data da suspensão da referida aposentadoria, ocorrida em 17/04/2018.
Decisão de ID 49634961, afirmando a isenção de custas, diante do previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não concedendo a antecipação de tutela pleiteada e determinando a realização de prova pericial.
Manifestação de ciência do MP em ID 53238235.
Contestação do réu em ID 55470699, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária e também do auxílio-acidente ou, nos casos em que não é devido o auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença e não tenha havido o prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente perante o INSS.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não restou configurada a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Petição do requerido em ID 60649656, informando o pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial em ID 139413032, atestando que o autor não reúne condições para exercer atividades laborais de quaisquer naturezas.
Manifestação autoral sobre o laudo em ID 141411493.
Manifestação do réu em ID 169933720, formulando uma proposta de acordo para encerramento do litígio.
Petição do demandante em ID 171477528, asseverando o desinteresse na proposta de transação apresentada pelo demandado.
Petição do requerido sobre o laudo pericial em ID 178238642.
Parecer final de mérito do MP em ID 181373064, opinando pela procedência do pedido autoral, a fim de que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária do autor, com o pagamento dos valores em atraso desde a data da cessação do benefício. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, deve ser rejeitada. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, assentou a tese de que a propositura de ação previdenciária exige prévio requerimento administrativo do benefício, salvo quando o INSS indeferiu expressamente pedido anterior, ainda que sob outra denominação, ou quando a autarquia tenha se omitido quanto ao exame do direito da parte segurada.
No caso em análise, contudo, tal exigência não se aplica de forma rígida, especialmente quando se trata de benefícios de natureza acidentária decorrentes de um mesmo evento gerador, como ocorre na presente demanda.
O autor foi acometido por acidente de trabalho em 2002, passou a receber auxílio-doença acidentário (espécie 91), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), benefício que foi cessado em 17/04/2018.
Desde então, conforme alegado e documentalmente comprovado, o autor permaneceu com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, o que, em regra, lhe conferiria o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, por se tratar de benefício sucessivo e decorrente do mesmo fato gerador já reconhecido pela autarquia, não se exige novo requerimento administrativo específico, tendo em vista que o INSS já reconheceu o nexo técnico entre o acidente e a incapacidade.
Em outras palavras, o autor permaneceu vinculado ao sistema, sem interrupção do benefício até 2018, sendo certo que o pedido judicial apenas visa à continuidade da proteção previdenciária, diante da redução permanente da capacidade laboral, o que já poderia ter sido analisado ex officiopela autarquia quando da cessação da aposentadoria.
Por fim, o retorno do autor ao trabalho, ainda que em função diversa e administrativa, não descaracteriza a presença de interesse de agir, tampouco torna obrigatória a formulação de novo requerimento administrativo.
Trata-se de matéria de mérito — a ser analisada à luz da existência ou não de sequelas com repercussão na capacidade laborativa — e não impede o regular prosseguimento da ação.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Outrossim, verifico que não há questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pelo demandante.
A controvérsia versada na presente ação diz respeito à existência do direito do autor à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, implantação do auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a sua cessação.
Com efeito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” (grifou-se).
Nesse sentido, impende ressaltar que o laudo pericial de ID 139413032 atestou que a incapacidade laboral do demandante é total e permanente, não sendo viável a reabilitação profissional.
Além disso, restou consignado no referido laudo pericial que há nexo de causalidade entre as lesões e sequelas apresentadas pelo requerente e o acidente de trabalho descrito na inicial.
Confiram-se, a propósito, as conclusões exaradas pelo i. perito do Juízo no laudo supracitado: “O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja sequela de lesão ligamentar com instabilidade do tornozelo esquerdo, já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva dos referidos segmentos; esteve afastado de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS no período de 06/2002, até ser aposentado por invalidez, em 08/2006; todavia, tal concessão foi suspensa em 04/2018, tendo o Suplicante retornado à empresa, exercendo, com muita dificuldade, funções burocráticas, até a presente data.
Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais.
O Autor não reúne condições para exercer atividades laborais de quaisquer naturezas.
A incapacidade laboral é total e permanente; a hipótese de reabilitação profissional não é viável.” (grifou-se) Dessa forma, resta evidente o nexo de causalidade existente entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e a enfermidade por ele contraída.
Ademais, a incapacidade laboral do demandante é total e permanente, não se vislumbrando qualquer possibilidade de reabilitação profissional.
Nesse cenário, reputo indevido o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do requerente, praticado pelo requerido em 17/04/2018 (ID 55473151), haja vista que, ao contrário do que decidiu a autarquia federal na ocasião, a incapacidade total e permanente do autor persiste até os dias atuais.
Logo, devem ser julgados procedentes os pedidos de restabelecimento da aposentadoria por invalidez do demandante, bem como de pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício, com pleno amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha nessa direção em hipóteses similares à verificada nos autos, a teor do que se extrai dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Constitucional e Previdenciário.
INSS.
Autarquia Federal.
Lei n. 8.213/1991.
Ação de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de aposentadoria, da espécie acidentária, pagamento das prestações vencidas e compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência. 1.
Recurso voluntário do INSS (parte ré).
Responsabilidade civil objetiva da União (CF, artigo 37, § 6º, da CF), por alegados danos morais, questão que não se enquadra na competência delegada à Justiça Estadual, nos termos das normas contidas no artigo 109, I e § 3º, da CF.
Incompetência absoluta.
Pedido de compensação a título de danos morais que deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Prestações vencidas de natureza não tributária e da espécie previdenciária.
Correção monetária que deve observar a tese jurídica n. 3.2, fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.495.146-MG (Tema n. 905).
Juros de mora que devem incidir com base na norma contida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, consoante teses jurídicas fixadas pelo E.
STF, no julgamento do RE n. 870.947-SE (Tema n. 810).
Autarquia Federal que possui isenção somente quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da norma contida no artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999, devendo arcar com o pagamento de taxa judiciária.
Inteligência do verbete sumular n. 76, do TJ-RJ.
O INSS obteve liminar e julgamento favorável, perante a 16ª Vara Federal, nos autos n. 0041217-34.2012.4.02.5101, isentando-o do pagamento de taxa judiciária.
Questão ainda sub judice, perante o TRF-2.
Sobrestamento da obrigação de pagar taxa judiciária até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça Federal. 2.
Remessa Necessária.
Conjunto fático-probatório que comprova que o autor não recuperou a capacidade laborativa.
Ato de cessação do benefício em sede administrativa que se revelou inadequado, diante das conclusões da prova pericial em sede judicial, indicando que a incapacidade do autor persiste, de forma total, permanente e irreversível.
Preenchimento dos requisitos legais para a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da norma contida no artigo 42, da Lei n. 8.213/1991.
Condenação ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública.
Fixação do percentual de honorários advocatícios que deve ser postergada para a fase executória.
Inteligência da norma contida no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Base de cálculo para incidência do percentual (a ser fixado na fase executória) que deve ser o somatório das prestações vencidas até a data em que prolatada a sentença (29/09/2021), nos termos do verbete sumular n. 111, do E.
STJ.
Autarquia Federal que possui isenção apenas em relação ao pagamento das custas processuais, nos termos da norma contida no artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999.
Precedentes.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.” (grifou-se) (APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0043914-34.2019.8.19.0038 - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 19/07/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTOR AFASTADO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE UMA HÉRNIA DE DISCO INCAPACITANTE CONTRAÍDA EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- Sentença citra petita, no tocante ao pleito de compensação pelos danos morais sofridos.
Vício sanado, na forma do art. 1.013, §3°, III, do CPC/15, ainda que interpretado analogicamente, diante da impossibilidade de se analisar o referido pleito, uma vez que a competência para tal medida, na forma do art. 109, I, da CRFB/88, é da Justiça Federal.
Desta feita, extingue-se o feito sem resolução de mérito neste ponto, na forma do art. 485, IV, do CPC/15; 2- Adentrando o mérito da presente Remessa, observamos que a sentença, de forma escorreita, acolhe as conclusões expostas na prova pericial produzida, para reconhecer a incapacidade total e permanente do autor e, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez; 3- A decisão se afigura igualmente correta no que determinou o pagamento das verbas vincendas bem como condenou a autarquia-ré ao pagamento da Taxa Judiciária (verbete sumular 76-TJRJ) e dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (verbete sumular 111-STJ); 4- Sentença parcialmente modificada, de ofício, tão somente para correção de nulidade quanto ao pleito de reparação civil, e mantida nos demais termos.” (grifou-se) (REMESSA NECESSARIA 0009917-46.2018.8.19.0054 - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Impende asseverar, também, que não procede a alegação do réu de impossibilidade de cumulação do recebimento do benefício pretendido com a atividade remunerada.
Isto porque, o fato de o autor ter retornado às atividades laborativas durante o período posterior ao fim da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não implica necessariamente em aptidão para o trabalho, mas sim necessidade de subsistência própria e de sua família, valendo destacar que a legislação acidentária visa a garantir ampla assistência ao acidentado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24/06/2020, os Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 1.013), firmou entendimento acerca da possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Confira-se: “Previdenciário.
Recurso especial representativo da controvérsia.
Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Tema repetitivo 1.013/STJ.
Benefício por incapacidade.
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Demora na implementação do benefício.
Exercício de atividade remunerada pelo segurado.
Necessidade de subsistência do segurado.
Função substitutiva da renda não consubstanciada.
Possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício até a efetiva implantação.
Tese repetitiva fixada.
Identificação e delimitação da controvérsia. (...) O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: ‘No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente’.
Resolução do caso concreto” (Recurso Especial n 1.786.590 – 1 Seção – Min.
Herman Benjamin – Dje de 01/07/2020).
Outrossim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, insta destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
A Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
A Súmula nº 60 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu turno, assevera ser “admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos”.
No caso sob exame, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Restou demonstrado, em sede de cognição exauriente, o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Destarte, mais do que a mera probabilidade do direito, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito do demandante, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida poderia ser revista futuramente.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482 / DF – RELATOR Ministro OG FERNANDES – S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2022).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que os benefícios previdenciários, pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, somente poderiam deixar de ser devolvidos quando houvesse dupla conformidade entre a sentença e o acórdão confirmatório da antecipação da tutela, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, inexiste perigo de irreversibilidade na concessão da tutela provisória no bojo da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez do demandante, desde a data da cessação administrativa do benefício previdenciário; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando-se como índice o INPC, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação, aplicando-se os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à luz dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), até 09/12/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As verbas mencionadas serão apuradas em sede de liquidação de sentença.
DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que proceda ao imediato restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez a que faz jus o autor.
Sem custas, em virtude da isenção legal concedida pelo artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Deixo de condenar o réu ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que, nos termos do Comunicado nº 52/2023, emitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial nº 0041217-34.2012.4.02.5101, fica o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS, sob pena de fixação de multa diária”.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo que a definição do percentual incidente sobre o valor da condenação, na forma prevista nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, somente ocorrerá após a liquidação da sentença, consoante preceitua o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fins de reexame necessário, por força do que asseveram o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANILDO MELO DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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