TJRJ - 0845702-28.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845702-28.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DA SILVA BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta CRISTIANA DA SILVA BARROS PEIXOTOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica.
Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade.
Informa que inexiste anormalidade no medidor.
Dessa forma requer seja a parte Ré condenada a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, e ainda, a pagar indenização por danos morais.
Decisão, id. 144631961, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada.
Contestação, id. 149045665, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade.
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica id. 149956323.
Manifestação das partes em provas, nos ids. 150397630 e 151899597.
Decisão saneadora, id. 181310980, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação da Autora, no id. 182995234, em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Findo o prazo para manifestação das partes.
Não há mais provas a serem produzidas.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC.
Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora.
Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei.
As provas acostadas aos autos foram produzidas de forma unilateral, sendo que, mesmo após a inversão do ônus, a concessionária Ré não requereu a produção de qualquer prova que pudesse legitimar a lavratura do TOI.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa.
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais.
Inicialmente a parte Autora não juntou aos autos prova de que tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se, ainda, que neste caso não houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se tratar de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial.
Consoante lição do professor e Desembargador Sergio Cavalieri Filho, dano moral "é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in programa de responsabilidade civil, 2014).
O que a lei manda indenizar é o dano efetivo e não transtornos corriqueiros que não configuram danos morais.
No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral.
A cobrança por si só não gera danos morais, consoante Enunciado 47 do Aviso TJERJ nº 94, in verbis:“47.
Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedênciado pedido autoral quanto aos danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº. 2024-51466518, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento. 2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº. 2024-51466518,corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DA SILVA BARROS - CPF: *77.***.*15-63 (AUTOR).
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18/09/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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