TJRJ - 0807694-25.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de NORMA FERREIRA CHAVES em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807694-25.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA FERREIRA CHAVES RÉU: LUCIANA WERNER MOHAMAD Vistos etc. 1.
NORMA FERREIRA CHAVESpropôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LUCIANA WERNER MOHAMAD, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. 2.
Na inicial (id 77140929), a parte autora afirma que patrocinou a ré em uma ação indenizatória proposta em face da Ampla.
Entretanto, aduz que a ré compareceu à Comissão de Ética Disciplinar e formalizou uma representação em face da autora, afirmando ter esta recebido o valor da indenização em março de 2022, sem efetivar o repasse da parte, o que não é verdadeiro. 3.
Decisão (id 78122376) que defere a gratuidade de justiça à parte autora. 4.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 123758563) onde suscita preliminares de carência de ação e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve ato ilícito, pois acreditou que o valor da indenização teria sido recebido pela autora e não repassado à parte.
Aduz que não conseguiu contato com a autora e que não há provas dos fatos alegados na inicial.
Sustenta que não há danos morais a serem indenizados. 5.
A parte autora se manifestou em réplica no id 127991282. 6.
Não houve requerimento de novas provas. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 7.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que se encontram presentes a necessidade e a utilidade da demanda.
A ausência de tentativa prévia de composição não retira da autora o interesse no ajuizamento da ação, já que o provimento jurisdicional vindicado se reveste de utilidade e necessidade para a obtenção do resultado pretendido. 8.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 9.
A parte autora requer a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da denúncia caluniosafeita pela ré contra a autora junto à OAB, o que gerou a instauração do procedimento administrativo em face da autora. 10.
A ré defende não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pretendida. 11.
Trata a controvérsia sobre a possível indenização por danos morais em razão da denúncia oferecida pela ré junto ao tribunal de ética da OAB. 12.
Considerando que não se trata de relação de consumo, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 97 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 13.
Sendo a responsabilidade subjetiva, cabe à parte autora demonstrar o ato ilícito praticado pela autora, o dano e o nexo causal. 14.
No caso sob exame, verifica-se que a ré apresenta denúncia junto à OAB questionando a atitude da autora em processo judicial anteriormente ajuizado, afirmando que esta teria recebido valores e não repassado à cliente. 15.
O direito de petição previsto constitucionalmente, enquanto garantia fundamental, não se trata de um direito absoluto, exigindo exercício responsável pelo seu titular, não cabendo a sua prática leviana e temerária. 16.
No caso dos autos, não obstante se tratar de pessoa leiga e não se verificar má-fé quanto ao exercício do direito de petição, de forma culposa a ré causou danos morais à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. 17.
A alegação feita pela ré foi de que a autora teria recebido verbas indenizatórias no processo em que patrocinava os interesses da ré, sem repassá-las à cliente.
Trata-se de imputação de fato grave, que pode inclusive ter repercussão na esfera criminal.
Antes de proceder à acusação formal a ré tinha o dever de se certificar nos autos que a autora teria recebido a importância e não a repassou.
Essa verificação é fácil e de livre acesso pela parte.
Poderia ter solicitado a um outro advogado ou mesmo ir ao cartório para tanto.
Não o fazendo, correu o risco de causar danos morais, o que efetivamente ocorreu, já que o fato não era verdadeiro. 18.
Comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, o dano e o elemento subjetivo, no caso a culpa.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES GOMES ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES GOMES ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES GOMES ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES GOMES ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES GOMES ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA FERREIRA CHAVES - CPF: *54.***.*60-63 (AUTOR).
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19/09/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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