TJRJ - 0807694-25.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:11
Baixa Definitiva
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21/07/2025 19:07
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807694-25.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807694-25.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00049294 APELANTE: LUCIANA WERNER MOHAMAD ADVOGADO: MONIQUE MARIANO CASTILHO OAB/RJ-196853 ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-196847 ADVOGADO: SUELLEN AZEDIAS VALENÇA DE OLIVEIRA OAB/RJ-197152 APELADO: NORMA FERREIRA CHAVES ADVOGADO: ANA PAULA RODRIGUES GOMES OAB/RJ-085635 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA NA CONTESTAÇÃO QUE SE DEFERE À RÉ APELANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ.
REPRESENTAÇÃO INFUNDADA JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSE DE VERBA INDENIZATÓRIA EM PROCESSO JUDICIAL NÃO COMPROVADA.
ALVARÁ EXPEDIDO EM NOME DA CLIENTE.
OFENSA À HONRA E IMAGEM DA ADVOGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ré apelante que recebe vencimentos que demonstram a falta de condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção do mínimo existencial e de sua filha, eis que os elementos colhidos nos autos não sugerem indícios de riqueza. 2.
Gratuidade de justiça que se defere à ré apelante, posto que presentes os requisitos. 3.
Inexistindo prejuízo de dano irreparável, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos. 4.
Ação indenizatória por dano moral, em razão de reclamação oferecida pela ré junto ao tribunal de ética da OAB-RJ, insurgindo-se a ré em face da sentença de procedência. 5.
Hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença da culpa lato sensu (dolo ou culpa), do dano e do nexo causal. 6.
Representação promovida pela ré apelante junto à OAB-RJ em face da autora, questionando a atitude da autora em processo judicial anteriormente ajuizado, afirmando que a autora não comunicou o encerramento do processo e que esta teria recebido valores e não repassado à cliente. 7.
O direito de petição previsto constitucionalmente, enquanto garantia fundamental, não se trata de um direito absoluto, exigindo exercício responsável pelo seu titular, não cabendo a sua prática leviana e temerária. 8.
Não obstante se tratar de pessoa leiga e não se verificar má-fé quanto ao exercício do direito de petição, de forma culposa a ré causou danos morais à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. 9.
Comprovação da conduta culposa da ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, ensejando o dever de indenizar. 10.
Gravame à honra subjetiva da advogada autora, idosa, com longos anos de exercício profissional, trazendo como consequência profundo abalo emocional. 11.
Dano moral configurado, fixado R$ 8.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, e tendo em vista as circunstâncias fáticas do dano e repercussão, além da condição social das partes litigantes e sua capacidade econômica, atendendo à extensão do dano, à luz do art. 944 do Código Civil, o que afasta a redução postulada. 12.
Provimento parcial do recurso, apenas para deferir a gratuidade de justiça à apelante.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Pela apte Dra.
Fernanda Andrade -
18/06/2025 16:53
Documento
-
18/06/2025 16:22
Conclusão
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18/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:50
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:40
Retirada de pauta
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06/05/2025 15:07
Mero expediente
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06/05/2025 13:50
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
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22/04/2025 23:45
Pedido de inclusão
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:15
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 14:13
Remessa
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30/01/2025 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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