TJRJ - 0806944-47.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0806944-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA SAMPAIO RÉU: BANCO SAFRA S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
CHAMENTO DO FEITO A ORDEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PROCESSO SUSPENSO PARA ADEQUAÇÃO AO RITO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de superendividamento proposta pelo autor com, sob alegação de comprometimento de sua subsistência e de sua família.
O autor pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e repactuação das dívidas de consumo de pessoa física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão no presente momento é: verificar a adequação do procedimento adotado à legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação antes da intervenção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III. 1.
O superendividamento é um fenômeno socioeconômico complexo, recentemente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.
Caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Este cenário, que pode decorrer de acidentes da vida como desemprego, doença ou divórcio, ou de um descontrole financeiro, demanda uma abordagem multidisciplinar que vai além da mera questão jurídica, englobando aspectos sociais, psicológicos e econômicos.
III.2.
A legislação estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, priorizando inicialmente uma etapa conciliatória e extrajudicial.
Nesta fase, busca-se a elaboração de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e seus credores, com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial do devedor.
Esta conciliação pode ser realizada perante órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os PROCONs, ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
O objetivo é fomentar uma cultura de cooperação e pagamento, permitindo a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo de forma sustentável.
III.3.
Apenas em caso de insucesso da fase conciliatória é que se inicia a etapa judicial do procedimento.
Nesta segunda fase, o juiz poderá revisar e integrar os contratos, bem como estabelecer um plano compulsório de pagamento das dívidas remanescentes.
Este plano judicial deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a liquidação total da dívida em até cinco anos.
O tratamento do superendividamento não visa o perdão das dívidas, mas sim sua reestruturação de forma a possibilitar o pagamento pelo consumidor, preservando sua dignidade e, ao mesmo tempo, respeitando os direitos dos credores.
III.4.
Ausência de comprovação do iter previsto na Lei nº 14.181/2021: (a) fase conciliatória prévia, destinada à tentativa de acordo entre o consumidor e seus credores, por meio da qual se deve elaborar um plano de pagamento consensual; (b) elaboração de relação pormenorizada de todos os seus credores, dívidas e respectivos valores atualizados e (c) elaboração do plano de pagamento.
III.5.
Parte autora que não comprovou a realização da fase conciliatória extrajudicial, nem trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
III.6.
A suspensão indiscriminada de todos os pagamentos, sem prévia tentativa de conciliação, contrariaria o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a autocomposição e a cooperação entre credores e devedor.
IV.
DISPOSITIVO Chamamento do feito à ordem, de modo, adequar o rito processual a ratio essendi da Lei., tendo em vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que a fase de conciliação com os credores e os requisitos necessários para o procedimento específico disciplinado no CDC são condições prévias e indispensáveis para o ajuizamento de ação de superendividamento Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0053687-47.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 11.07.2024; TJ-RJ, AI nº 0003161-76.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 14.03.2024.
Vistos etc.
JOÃO CARLOS DA COSTA SAMPAIO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidasem face de Banco Safra S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.e Facta Financeira S.A.O autor alega que, apesar de sempre ter honrado seus compromissos financeiros, foi levado a contrair diversos empréstimos com os réus devido à facilidade de obtenção de crédito, o que resultou em uma situação de superendividamento que compromete 89% de sua renda mensal, impossibilitando-o de atender às suas necessidades básicas.
Como causa de pedir, o autor fundamenta-se na Lei do Superendividamento(Lei nº 14.181/2021), afirmando que a sua situação caracteriza uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que os réus, ao oferecerem crédito de forma irresponsável, violaram o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva.
Requer, com base no art. 54-A do CDC, a repactuação das dívidas para preservar seu mínimo existencial.
Destaca ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, sob alegação de sua hipossuficiência, e a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos.
Ao final, o autor formula os seguintes pedidos: Concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Tutela de urgênciapara limitar os descontos das consignações a 30% de seus rendimentos brutos ou, alternativamente, suspender a exigibilidade dos valores até a realização de audiência de conciliação.
Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
Convocação dos réus para audiência de conciliaçãoconforme o art. 104-A do CDC.
Caso não haja acordo, a conversão do feito em processo de superendividamento, para revisão e integração dos contratos.
Danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Revisão contratualpara adequação dos juros à taxa média de mercado.
Honorários advocatíciosde 20% sobre o proveito econômico.
Produção de todas as provasnecessárias.
As instituições requeridas apresentaram contestação, contestando os pedidos de limitação dos descontos e de repactuação das dívidas sob a alegação de que os contratos foram firmados de forma válida e que os empréstimos foram concedidos conforme as normas aplicáveis.
As contestações se baseiam, em sua maioria, na autonomia contratual e na legalidade das cláusulas pactuadas, especialmente as de consignação.
Consta dos autos réplicada parte autora, ratificando suas alegações iniciais e reafirmando a necessidade de repactuação com base na sua situação financeira e nas normas de proteção ao consumidor vulnerável. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre ressaltar que o instituto do superendividamento foi recentemente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 14.181/2021, que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Trata-se de importante inovação legislativa, que busca tutelar a situação do consumidor pessoa natural que se vê impossibilitado de adimplir o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A novel legislação, ao atualizar o diploma consumerista, estabeleceu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, instituindo mecanismos de prevenção e repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar a reinclusão do consumidor superendividado no mercado de consumo.
Necessário pontuar, a propósito, que as questões relacionadas ao superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico, mas pressupõem programas de prevenção e tratamento, calcados em eixos de atuação diversos, a saber: jurídico, pedagógico (educação financeira), psicológicoe econômico-social.
A atuação do Poder Judiciário, no que concerne à temática, deve conferir, ao cidadão, um amplo acesso à justiça, à luz dos eixos acima indicados e, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação do mínimo existencial.
Outrossim, sob a perspectiva da Política Judiciária Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos modos autocompositivos de solução de litígios, como previsto na própria Lei n. 14.181/2021, torna-se imperiosa a abordagem interinstitucional, dialógica e cooperativa.
As doenças devem ser “tratadas” e a solução do problema dá-se apenas com a utilização do recurso terapêutico adequado; todavia, por vezes, a intervenção é apenas parcial, olvidando-se que a enfermidade atinge toda a saúde financeira do consumidor, de modo a comprometer o futuro, inclusive do seu próprio núcleo familiar.
Nesse contexto, a Lei n. 14.181/2021 representa um marco importantíssimo, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas a floresta inteira (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor que é o superendividamento da pessoa natural.
Introduziram-se dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento; artigos 104-A a 104-C), a fim de prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo.
Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
Consumo e crédito são duas faces da mesma moeda: enquanto a economia segue seu curso regular, com a decorrente circulação monetária, o endividamento é saudável, mas, se ocorre um “acidente da vida”, a exemplo da pandemia da COVID-19, com perda de emprego, redução dos ganhos, doença, morte na família etc., os fluxos financeiros podem se interromper e eventualmente culminar no superendividamento, conduzindo a uma exclusão do indivíduo e familiares do mercado de consumo.
O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor.
Em síntese, o processo de atualização do CDC, realizado por meio da edição da Lei n. 14.181/2021, decorreu da aplicação plena da boa-fé aos contratos bancários, financeiros, de crédito e securitários, o que será abordado de forma mais detalhada no item subsequente, como também reforçou a natureza de ordem pública e interesse social das normas inseridas no mencionado diploma.
Dessa forma, o Código consumerista evidencia sua dimensão constitucional, oriunda da integração dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 170, inciso V, e artigo 48 ADCT da Constituição da República.
Nesse contexto, imperioso destacar que o legislador optou por estruturar o procedimento de tratamento do superendividamento em duas fases distintas e sucessivas: uma fase inicial conciliatória, de natureza extrajudicial ou pré-processual, e uma fase posterior judicial.
Sendo inclusive possível mencionar a criação de um princípio específico: Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento.
A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema bináriode tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B7 denomina “plano judicial compulsório”.
Saliente-se, por oportuno, que tanto nos arts. 104-A, 104-B quanto no artigo 104-C, a iniciativa sempre é do consumidor, nunca do fornecedor e não há previsão para perdão de dívidas e, sim, pagamento.
Verifica-se assim, que a primeira etapa, de cunho conciliatório, está prevista nos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, e visa à elaboração de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e seus credores, mediante a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
Apenas na hipótese de insucesso da conciliação em relação a quaisquer credores é que se inaugura a fase judicial propriamente dita, nos moldes do artigo 104-B do CDC, por meio da qual o magistrado poderá proceder à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Destarte, resta evidente que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 privilegia, em um primeiro momento, a autocomposição e a construção dialogada de uma solução para a situação de superendividamento, reservando a intervenção judicial para um segundo momento, caso frustrada a tentativa de conciliação.
A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc.
VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc.
VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.
A expressão tratamentoé precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema.
Conforme acima mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommationfrancês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.
Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSC (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C).
Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).
A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.
In casu, compulsando detidamente os autos, observo que não há qualquer elemento que indique a prévia realização da fase conciliatória extrajudicial.
Com efeito, não consta dos autos nenhum documento que comprove a tentativa de conciliação com os credores ou a elaboração de plano de pagamento consensual, nos termos preconizados pelos artigos 104-A e 104-C do CDC.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o ajuizamento direto da presente ação, sem a prévia submissão do caso à etapa conciliatória, representa verdadeira subversão do iterprocedimental estabelecido pela legislação de regência.
Impende salientar que o tratamento do superendividamento, na forma delineada pela Lei nº 14.181/2021, não visa ao perdão ou à extinção pura e simples das dívidas do consumidor.
Ao revés, busca-se viabilizar a quitação das obrigações mediante condições mais favoráveis, preservando-se o mínimo existencial do devedor, mas sem descurar dos legítimos interesses dos credores.
Nessa toada, a suspensão indiscriminada de todos os pagamentos, sem a prévia tentativa de conciliação e elaboração de plano consensual, representaria verdadeira subversão da lógica instituída pelo legislador, que privilegia a cultura do pagamento e a cooperação entre credores e devedores.
Com efeito, a novel legislação busca promover uma mudança de paradigma, evoluindo da "cultura da dívida" e da "exclusão" para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas.
O plano de pagamento, seja ele consensual ou judicial, deve permitir que o consumidor proveja sua família, retorne à sociedade ativa e fomente a confiança e o empreendedorismo no país, sem descurar, contudo, do legítimo direito dos credores ao recebimento de seus créditos.
Noutro giro, não se pode olvidar que o próprio diploma consumerista já prevê mecanismos de proteção ao consumidor superendividado mesmo antes da elaboração do plano de pagamento.
Nesse sentido, o artigo 104-A, § 2º, do CDC estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Tal previsão legal evidencia que o legislador buscou equilibrar os interesses em jogo, estabelecendo consequências para o credor que não colaborar com o procedimento conciliatório, sem, contudo, determinar a suspensão indiscriminada de todos os pagamentos como pretendido pelo autor.
Nesse diapasão, a prudência recomenda que se privilegie o rito bifásico estabelecido pela legislação, possibilitando, em um primeiro momento, a tentativa de conciliação e elaboração de plano consensual, reservando-se a intervenção judicial para um segundo momento, caso frustrada a autocomposição.
Nesse sentido caminha pacífica a jurisprudência do TJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (0053687-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA PARA QUE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 30% DE SUA RENDA BRUTA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ.
Parte autora que pleiteia limitar os descontos de cada instituição financeira demandada sobre seus rendimentos ante a utilização do mecanismo de repactuação dos contratos, ao argumento de que se encontra com o mínimo existencial comprometido em razão de superendividamento.
Inobservância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência.
Anulação da decisão que se impõe para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, sobretudo acerca da presença dos pressupostos processuais autorizadores do pedido e dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (0003161-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO LIMITANDO OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO.
INCONFORMISMO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RECURSO PREJUDICADO (0082921-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE MERECE REPARO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21).
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL.
DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (0058364-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DE MODO QUE FIQUEM RESTRITOS A 30% DO VENCIMENTO.
RECURSO APRESENTADO POR UM DOS TRÊS BANCOS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO NA ORIGEM.
PARTE AGRAVADA QUE PRETENDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO FUNDAMENTO QUE ENCONTRA-SE SUPERENDIVIDADO.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS REFERIDOS NA LEI DE SUPERINDIVIDAMENTO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CDC.
TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 104 A-C DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. (0040257-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, nas demandas em que se pretende a composição de dívidas com aplicação da Lei do Superendividamento devem ser observados os procedimentos préviosque visam de possibilitar o acordo entre as partes envolvidas.
Mostra-se imperiosa a observância das disposições da legislação específica no tocante a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório referido.
Ante o exposto, com fulcro nas razões supra expendidas e considerando que a presente demanda versa sobre ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cujo objetivo principal é assegurar a preservação do mínimo existencial e a recuperação da capacidade financeira do consumidor superendividado, determino a adequação do rito processual às normas específicas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor por meio dessa legislação.
No entanto, considerando os princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito, bem como o caráter social da legislação que rege a matéria, entendo pertinente oportunizar ao requerente a adequação do procedimento ao rito legalmente previsto.
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor comprove nos autos a realização da fase conciliatória extrajudicial, nos termos dos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, deverá o requerente providenciar, no prazo assinalado: a) A elaboração de relação pormenorizada de todos os seus credores, dívidas e respectivos valores atualizados; b) A apresentação de documentos que comprovem sua renda e despesas mensais, a fim de possibilitar a aferição de seu mínimo existencial; c) A elaboração de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observados os requisitos do artigo 104-A, § 4º, do CDC; d) A comprovação de que solicitou a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os seus credores, seja perante o PROCON, Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas de instituições de ensino conveniadas ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apresentados os documentos acima elencados e comprovada a realização da fase conciliatória extrajudicial, voltem os autos conclusos para saneamento.
Ressalto que o não atendimento das determinações supra no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo.
Intime-se o autor, por seu patrono, pela via eletrônica.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS DA COSTA SAMPAIO - CPF: *22.***.*42-72 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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