TJRJ - 0806515-09.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806515-09.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PIRES MACHADO ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade permanente, proposta por Priscila Pires Machado Alves, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS na qual narra a autora, em síntese, que presentou quadro de Poliomielite quando criança e, por conta disto, tem, desde então, uma leve dificuldade para caminhar.
Afirma que sofreu grave acidente de trabalho em 2018, tendo que passar por cirurgia para a implantação de uma placa no fêmur direito.
Afirma que sofre mais dois acidentes que afetaram a mesma perna direita, um em 23 de julho de 2024 e outro em 13 de setembro de 2024.
Neste último, após a concessão de um atestado para afastamento por 08 dias, foi recomendado mais 120 dias de afastamento a partir do dia 20 de setembro.
Alega a autora que, atualmente, não apresenta capacidade física para retornar às atividades laborais, pois as sucessivas lesões na perna direita a deixaram sem força suficiente para caminhar sem sentir dores intensas.
Ressalta que o Auxílio por Incapacidade Temporária, concedido com data de início em 26/10/2024, cessou em 10/01/2025 e que se encontra atualmente sem benefício ativo.
Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinada à imediata implantação do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, que seja prolongado o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxilio doença), até a resolução do mérito da ação. É o breve relatório.
Decido.
O atestado médico de index 193119295, com data de 23/09/2024, informa que a requerente se encontra com incapacidade definitiva, “autoriza a tornar pública sua patologia, através dos CIDs de números S82 e B 91-1”, e que ressalta que a mesma deverá ficar sem atividades por no mínimo 120 dia.
Assim, constata-se a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, está evidenciado o perigo de dano, haja vista que se trata de benefício de natureza alimentar por incapacidade, sendo que, ao que parece, não dispõe a autora de outros meios para assegurar a sua subsistência.
Destarte, o não restabelecimento do benefício em voga tem o condão de comprometer a sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA e determino que a autarquia ré restabeleça o auxílio doença em benefício da autora (por incapacidade temporária), até a prolação de decisão em sentido contrário, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica.
Nomeio o Dr.
HELCIO ZAGHETTO GAMA, CRM/RJ. nº 52.26.539-2, o qual deverá ser intimado, via portal e e-mail ([email protected]), para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita.
Venham os quesitos da parte autora. 4 - Cite-se e intimem-se, com urgência.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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