TJRJ - 0852545-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
28/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 18:32
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Considerando a impossibilidade do sistema PJE em validar a assinatura do patrono do Autor, contida na minuta do acordo, venha o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital, ou, junte-se nova minuta com a aposição da assinatura física do mesmo, para fins de homologação do acordo.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BRENO CORREA COSTA DA CUNHA em 12/08/2025 23:59.
 - 
                                            
11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
 - 
                                            
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BRENO CORREA COSTA DA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
21/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/06/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
30/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/06/2025 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
 - 
                                            
10/06/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
10/06/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852545-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO CORREA COSTA DA CUNHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Intime-se a parte Autora para regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração apresentada se encontra apócrifa, e, ainda, para que junte aos autos o comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias contados da distribuição.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/05/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 22:43
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
02/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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