TJRJ - 0806476-12.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806476-12.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELSON BAIANO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) A parte autora não nega a relação jurídica decorrente de celebração de contratos de alienação fiduciária firmado com o banco réu.
Contudo, insurge-se contrária à fórmula de cálculo do valor das parcelas originalmente pactuadas (R$ 830,00).
Em que pese a questionável regularidade do contrato, prudente aguardar a manifestação da parte ré em contraditório.
Note-se que, de acordo como o documento acostado no id. 192976241, o negócio jurídico ora questionado perdura, ao menos, desde abril de 2024, sendo que a despesa dele decorrente está inserida na rotina mensal da parte autora.
Dessa forma, não se verifica perigo de dano apto a fundamentar a liminar ora requerida, sendo que eventual prática abusiva da parte ré, ou ilegalidade, deverá ser objeto de análise de mérito da ação, quando proferida sentença.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Intimem-se. 2) Cite-se. 3) Defiro gratuidade de justiça.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807220-41.2024.8.19.0011
Elaine Cristina Horta
Orion Multimarcas Eireli - EPP
Advogado: Marco Aurelio Pestana Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 14:27
Processo nº 0828543-30.2023.8.19.0208
Banco Santander (Brasil) S A
Pedro Henrique Silva da Conceicao
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 20:09
Processo nº 0803057-88.2022.8.19.0075
Ayres Ramos Vicente
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 11:21
Processo nº 0802317-29.2025.8.19.0204
Jose Carlos Pinto Lopes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Karlus Eduardo de Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 15:11
Processo nº 0814784-67.2025.8.19.0001
Felipe Pereira Catunda
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Felipe Pereira Catunda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:21