TJRJ - 0807220-41.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:24
Outras Decisões
-
11/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Id. 198547578 - Digam as partes acerca da proposta de honorários periciais.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807220-41.2024.8.19.0011 AUTOR: ELAINE CRISTINA HORTA RÉU: ORION MULTIMARCAS EIRELI - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Partes capazes, bem representadas e demonstrado interesse na lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o feito.
Tem-se como questões de fato a serem dirimidas a indicação, a extensão e as causas do defeito apresentado pelo veículo objeto da lide e os danos causados à autora.
As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor.
Entretanto, a autora não está isenta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo-lhe possível, na hipótese dos autos, a prova pericial requerida, não se fazendo necessária a inversão do ônus da prova.
A prova testemunhal pretendida pela parte autora é desnecessária para elucidar o ponto fulcral da lide, razão pela qual indefiro-a.
A prova a ser produzida para o deslinde do feito é a pericial de engenharia mecânica automotiva requerida pela parte autora.
Para tanto Designo Perito o Dr.
FABIO LUIZ MARTINS - CREA 831066025, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, na forma do artigo 465, §2º, do CPC.
Com a manifestação, digam as partes e voltem conclusos para homologação.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
Com vinda do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Intimem-se, também, para que se manifestem nos termos do §1º, do art. 357, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cabo Frio, 19 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807220-41.2024.8.19.0011 AUTOR: ELAINE CRISTINA HORTA RÉU: ORION MULTIMARCAS EIRELI - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Partes capazes, bem representadas e demonstrado interesse na lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o feito.
Tem-se como questões de fato a serem dirimidas a indicação, a extensão e as causas do defeito apresentado pelo veículo objeto da lide e os danos causados à autora.
As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor.
Entretanto, a autora não está isenta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo-lhe possível, na hipótese dos autos, a prova pericial requerida, não se fazendo necessária a inversão do ônus da prova.
A prova testemunhal pretendida pela parte autora é desnecessária para elucidar o ponto fulcral da lide, razão pela qual indefiro-a.
A prova a ser produzida para o deslinde do feito é a pericial de engenharia mecânica automotiva requerida pela parte autora.
Para tanto Designo Perito o Dr.
FABIO LUIZ MARTINS - CREA 831066025, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, na forma do artigo 465, §2º, do CPC.
Com a manifestação, digam as partes e voltem conclusos para homologação.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
Com vinda do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Intimem-se, também, para que se manifestem nos termos do §1º, do art. 357, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cabo Frio, 19 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PESTANA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME SARAIVA GADELHA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PESTANA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ORION MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA HORTA - CPF: *83.***.*56-19 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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