TJRJ - 0811370-59.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de IVAN LUIS BARBALHO MAIA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0811370-59.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA CARDOZO DE SOUZA, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES SILVA, ARILTON CARDOZO DE SOUZA, VITORIA SABINO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), devendo lançar a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. 2) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, posto que a parte ré não juntou nenhum documento que refutasse a condição de miserabilidade do demandante, quando o ônus de tal prova lhe incumbia nos termos do art.373, inciso II do CPC.
Rejeito a arguição de prescrição, posto que o conhecimento do ato lesivo (princípio daactio nata), conforme narrado na inicial, somente se deu em 2024, e, não obstante, somente em 2024 é que o Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, no julgamento do conjunto de Recursos Especiais 1.895.936- TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, submetidos ao regime de recursos repetitivos, que o BANCO DO BRASIL tem responsabilidade e pode ser réu em ações que envolvam saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Dito isso, também rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e rejeito o pedido de suspensão do processo.
Rejeito a arguição de incompetência absoluta, posto que, como dito acima, o réu é parte legítima para integrar a lide e, sendo ele pessoa jurídica de direito privado, a competência é da Justiça Estadual, e não Federal, como argumenta o demandado.
Rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto o valor apontado pelos autores como devido (R$ 16.588,94) é justificado por meio do parecer técnico juntado no index 153914714.
Fixo como ponto controvertido saber se houve incorreção quanto aos valores depositados em favor do autor a título de PASEP e, em caso positivo, saber qual valor devido.
Assim, conclui-se que o feito, neste momento, não comporta julgamento antecipado.
Determino de ofício a produção da prova pericial, com base no art. 370 do CPC, e para tanto nomeio como perito do Juízo Dr.
Newton Cristiano Palma, Economista, CORECON-SP 38.084,Cel: (19) 9110-9434, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, que serão rateados antecipadamente pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de Justiça deferida aos demandantes.
Faculto as partes a indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 465 do CPC.
Com a proposta de honorários, vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclusos para fixação.
Ressalto ao perito, desde já, que a parte autora juntou os extratos do PASEP, no index 153914712.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0811370-59.2024.8.19.0207 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: DIVA CARDOZO DE SOUZA, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES SILVA, ARILTON CARDOZO DE SOUZA, VITORIA SABINO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IVAN LUIS BARBALHO MAIA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA CARDOZO DE SOUZA - CPF: *14.***.*52-04 (AUTOR).
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09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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