TJRJ - 0804322-15.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id 201175420 é tempestiva e que publico: À autora, sobre contestação. -
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0804322-15.2025.8.19.0207 [Empréstimo consignado, Vendas casadas, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSANCARLA RODRIGUES LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência.
Caso haja interesse das partes em conciliar, devem as mesmas apresentar eventual proposta de acordo aos autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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