TJRJ - 0802024-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802024-35.2025.8.19.0212 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROGERIO ALVES BARBOSA RÉU: GUILHERME DEVILART BRONDI DOS SANTOS Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por ROGÉRIO ALVES BARBOSA em face de GUILHERME DEVILART BRNDI DOS SANTOS e VIVIANE SOUZA DO VALLE BRONDI.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Elzir de Almeida Brandão, nº 113 apt 403, do bloco 3, pelo valor de R$ 90.105,30 por meio de leilão administrado pela Caixa Econômica Federal.
Narra que tentou imitir-se no imóvel de forma consensual, mas não obteve sucesso.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela determinação de desocupação voluntária do imóvel.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que restou demonstrada a propriedade do imóvel com a juntada da escritura pública de compra e venda em id. 178541644.
Nos termos do artigo 1.288 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Além disso, o caputdo artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 assegura a concessão da liminar de reintegração na posse ao adquirente do imóvel por meio de leilão público, para desocupação do bem, quando comprovada a consolidação da posse em seu nome.
Veja-se: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré desocupe o imóvel situado na Rua Elzir de Almeida Brandão, nº 113 apt 403, do bloco 3, no prazo de 60 dias corridos contados de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, deferindo-lhe cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário, nomeando a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados no local.
Deixe-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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