TJRJ - 0945586-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação da ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e custas corretas na grerj retro Aos apelados, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:56
Outras Decisões
-
18/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA LEONE FRIEDERICK em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CLOTILDE DOS ANJOS OLIVEIRA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Aos embargados. -
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945586-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPOLIO DE CELSA DOS ANJOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: CLOTILDE DOS ANJOS OLIVEIRA LIMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL GLÓRIA D'OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0945586-27.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ESPOLIO DE CELSA DOS ANJOS OLIVEIRA em face de CAIXA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ( index 118867343) e HOSPITAL GLORIA D’ OR ( index 126717406) Afirma que era beneficiária do plano de saúde da Requerida, registrado sob n.º 0500191220200136, de abrangência nacional, contratado na data de 17/10/2012, sempre cumprindo pontualmente com o pagamento das mensalidades do plano em questão (cartão do plano de saúde já anexado aos autos).
Salienta que o plano de saúde a qual a falecida era beneficiária sempre garantiu a cobertura do atendimento assistencial da beneficiária falecida em hospitais da Rede Dor, dentre eles o nosocômio indicado na presente demanda Na data de 01/11/2022, mais precisamente às 14h, a Sra.
Celsa passou mal, ocasião em que, imediatamente, a enfermeira Raíssa Rodrigues Costa, que assistia a paciente no domicílio, entrou em contato com o plano de saúde Requerido, solicitando, em caráter de urgência, uma ambulância para remoção da paciente até uma unidade hospitalar mais próxima, já que a mesma necessitava de imediato atendimento Logo após, é fato que familiares, por considerarem a demora na chegada da ambulância por parte da ré, que se manteve inerte mesmo diante da urgência do caso, optaram por acionar o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), contato este registrado sob protocolo nº 010722 A chegada do SAMU ocorreu às entre 15:00 e 15:30hrs, ressaltando que até esse momento ainda não havia qualquer previsão da chegada da ambulância da Requerida, sendo certo que, devido ao estado de saúde da paciente estar se agravando rapidamente, a equipe do SAMU informou que o hospital público mais próximo estava localizado distante daquela residência e que devido ao lapso temporal do deslocamento, poderia prejudicar ainda mais a saúde da paciente, podendo causar a morte da paciente, orientando, então, que a mesma fosse transportada à unidade hospitalar mais próxima de sua residência.
Assim, a paciente foi levada, por meios próprios, ao Hospital Glória D’or, que, como mencionado, era o hospital mais próximo da residência.
Tal deliberação, por óbvio, ocorreu em decorrência da não disponibilização dos serviços de ambulância por parte da Requerida, o que caracteriza, de pronto, a falha na prestação de seus serviços, na condição de Operadora de Planos de Saúde Assim sendo, não restou alternativa senão que a paciente fosse levada por meios próprios até a unidade hospitalar mais próxima, que, inclusive e como dito, por ser um hospital da Rede Dor, não havia dúvidas de que a cobertura do atendimento assistencial necessária à paciente seria plenamente garantida pela Requerida, o que não ocorreu.
Chegando ao Hospital mencionado, a de cujus estava desacordada, ocasião em que procederam com o imediato atendimento e internação.
A Requerida, por sua vez, somente 2:30 horas depois ligou informando que estavam enviando uma ambulância que chegaria ao local, porém a ambulância ainda iria demorar cerca de 1 hora 30 minutos, sendo informado pela autora, em contrapartida, que a paciente já estava no Hospital Gloria D’or, em decorrência do rápido agravamento do estado de saúde, bem como, principalmente, diante da demora na disponibilização da referida ambulância pelo plano de saúde.
Esclarece-se, por fim, que a paciente, Sra.
Celsa, ficou internada naquele nosocômio do dia 01/11/2022 até o dia 02/11/2022, vindo, infelizmente, a óbito.
Inobstante, abalada com o falecimento da genitora e todas as agruras sofridas, a autora ainda foi posteriormente surpreendida com uma cobrança do hospital Gloria D’or, no valor equivalente a R$ 20.634,33 (vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), referente ao atendimento particular da falecida.
Requer: a)Sejam os pedidos aforados julgados procedentes em sua integralidade, a fim de que a Requerida seja compelida à obrigação de fazer de efetuar o pagamento da quantia atualizada de R$ 20.634,33 (vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), ao hospital Glória D’or, decorrente da cobrança relativa ao atendimento médico-hospitalar prestado à paciente avó da autora, já que a Requerida falhou na prestação de seus serviços; b)Subsidiariamente, que seja a Requerida compelida a pagar o valor atualizado da causa à Requerente, para que esta, diretamente, efetue o pagamento da cobrança efetuada pelo referido hospital; c)Seja a Requerida condenada ao pagamento, nos termos acima explanados, de indenização moral em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Deferida JG à parte autora O primeiro réu, Cassi, em contestação ( index 131295709) afirmou que é entidade assistencial, sem fins lucrativos, que atua com o objetivo de prestar assistência à saúde aos seus associados, respectivos dependentes e participantes externos.
A CASSI é considerada operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão, conforme preceitua o art. 2º, inciso II, da Resolução Normativa nº. 137, de 14.11.2006, com redação dada pela Resolução Normativa nº 148 de 03.03.2007, razão pela qual a ela não se aplica o Codigo de Defesa do Consumidor, já que não opera planos individuais (contratados diretamente por pessoas físicas), mas apenas planos na modalidade de contratação coletiva direcionados aos funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes Pelos mesmos motivos, argui a impossibilidade da inversão do onus da prova.
No mérito, esclarece que não foram encontradas evidências de recusa de internação no hospital mencionado pela Requerente “Glória D’or”.
Ressalta que a Requerente poderia ter indicado a SAMU para que fosse feita a remoção da paciente para uma rede credenciada com a CASSI, o que não foi feito, sendo que há rede credenciada próxima à residência da autora.
Cita o Hospital Copa Dor e a Casa de Saude São José Sustenta que existem diversas opções de redes credenciadas próximas à residência da paciente, onde ela poderia ter sido socorrida por meio do plano, sem incorrer em prejuízos financeiros.
Destaca que o Hospital Glória Dor não possui credenciamento com a CASSI, por isso é disponibilizado uma lista de redes credenciadas aos participantes para que possam recorrer a rede mais próxima de sua residência.
Acresce que o Plano Familia II não dá direito a reembolso quando for possivel a utilização dos serviços próprios da Cassi ou da rede credenciada.
Assevera que não houve falha na prestação de seus serviços e que deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes de contratar.
Alega que a lista de prestadores credenciados junto à CASSI é entregue a todos os participantes, inclusive para a Autora, bem como que é amplamente divulgada no site da CASSI.
Além disso, em contato feito pela Autora foi esclarecido que têm direito ao reembolso exclusivamente em casos de urgência/emergência devidamente comprovado, não havendo evidência de que o caso da Aurora tenha sido realizado em caráter de urgência e emergência.
Ademais, havendo profissional credenciado ou serviço próprio e a Autora optar por ser atendida por um prestador particular não terá direito ao reembolso integral nos termos do artigo 19 do contrato, mas apenas limitado ao valor constante na TGA – Tabela Geral de Auxílios.
Assim, diferentemente do que afirmou a Autora, inexiste o direito de ser reembolsada integralmente pelos procedimentos realizados com prestadores particulares, sendo totalmente legal a limitação do reembolso nestes casos, em estrita observância ao princípio basilar dos contratos pacta sunt servanda.
Impugna a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos Replica no index 138274904.
Reitera seus argumentos Contestação do segundo réu ( Hospital Gloria Dor) no index 166844669.
Informa que a cobrança dos valores referentes aos serviços médicos é legitima uma vez que (i) a Sra.
Celsa foi atendida no GLÓRIA D’OR; (ii) o Glória D’or não era credenciado ao plano de saúde da Sra.
Celsa, tendo informado assim que a paciente deu entrada no hospital; (iii) a Sra.
Celsa não foi levada por ambulância, chegando ao hospital trazida por familiares e dando entrada de forma particular.
Argui sua ilegitimidade passiva uma vez que não faz parte da relação contratual que fundamenta o ponto controvertido nesta lide.
Alega que a única relação do GLÓRIA D’OR com os fatos narrados é ter sido o hospital de confiança procurado pela Sra.
CELSA para o seu atendimento de emergência.
Certamente, tal ponto não tem condão de gerar a condenação do Réu em nenhum sentido, uma vez que nunca se tratará de ato ilícito.
Aduz que a Lei 9.656/1998 em seu art. 17, §1º estabelece que compete única e exclusivamente ao plano de saúde informar aos seus beneficiários sobre o descredenciamento e a substituição de entidades hospitalares de sua rede credenciada.
No mérito, sustenta , tanto a Sra.
CELSA quanto seus familiares, apenas foram informados de que o plano de saúde não tinha cobertura no GLÓRIA D’OR, tendo recebido os primeiros atendimentos na emergência, bem como, dando entrada no hospital na modalidade particular.
Ademais, foi previamente notificada a respeito do débito em aberto junto ao Hospital, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada.
Dessa forma, não houve qualquer recusa do GLÓRIA D’OR em providenciar e realizar o atendimento solicitado pela Sra.
CELSA.
Não houve qualquer negligência por parte do GLÓRIA D’OR no atendimento solicitado pela Sra.
CELSA, muito menos irregularidade nos procedimentos adotados.
Isso porque o GLÓRIA D’OR presta serviço aos beneficiários dos planos de saúde e repassa as despesas para a operadora do convênio, a qual autoriza ou não a realização dos procedimentos médico-hospitalares de acordo com a categoria, carência e demais peculiaridades da apólice do paciente, à qual muitas vezes sequer o hospital tem acesso.
Requer a improcedência dos pedidos Replica no index 172684937 Decisão de organização do processo no index 173750548, sendo invertido o onus da prova. .
Nenhuma parte desejou a produção de outra prova É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, uma vez que a autora formulou pedido fosse a primeira ré condenada a efetuar pagamento em seu favor.
Deve portanto, fazer parte do polo passivo da lide, a fim de seu submeter à coisa julgada No mérito, verifica-que à relação jurídica existente entre a autora e a primeira ré não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que os planos de saúde de autogestão não podem ser considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica, sem fins lucrativos e sem abertura ao publico em geral.
Tal circunstancia, porem, não afasta o dever da primeira ré de cumprir o contrato, consoante as normas de Direito Civil.
De acordo com o contido nos autos, a autora passou mal e necessitou ser transportada a nosocômio para receber atendimento medico.
Evidente que tal atendimento era de urgência, haja vista que a autora veio a óbito no dia seguinte.
Ademais, a paciente possuía 94 anos, e entrou no hospital “irresponsiva”, com quadro de afasia, hipotensão e dessaturação ( fls 03, index 166844669) A autora narra que solicitou o serviço de remoção por ambulância da ré, a qual não diligenciou seu transporte com a rapidez necessária, o que a fez ser transportada por outro meio, uma vez que a espera poderia causar agravamento de seu quadro clinico A primeira ré, em sua contestação, nada fala a respeito de tais fatos.
Em outras palavras, não impugna a veracidade destas afirmativas, e portanto, não cumpre com o onus da impugnação especificada a este respeito, pelo que os referidos fatos - consistentes na demora da ambulância em socorrer a paciente – devem ser reputados verdadeiros.
Irrelevante é o fato de saber se a autora foi transportada pelo Samu ou por seus próprios familiares, ante o contido na contestação da segunda ré.
Fato é que não foi transportada por veiculo da operadora de saúde, que não nega tal fato, nem o refuta, o que revela falha na prestação de seus serviços Quanto à internação em hospital não credenciado, o reeembsolso somente deve ser integral quando: a) caracterizada a situação de urgência/emergência ; b) quando não for possivel a utilização dos serviços próprios ou credenciados da ré.
A uregencia/emergência restou caracterizada como dito acima.
Todavia, a autora não se desvencilhou do onus de provar a impossibilidade de usar a rede credenciada da ré, o que lhe competia.
Ao contrario, a ré provou que possuía rede credenciada apta a atender a autora, e que seus nosocômios possuem distancia similar à escolhida pela autora.
Destarte, o reembolso da paciente não pode ser integral.
Neste sentido, veja-se TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 154169820138190211 Acórdão publicado em 20/08/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
HOSPITAL NÃO CONVENIADO.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Laudo atesta que a 1ª autora deu entrada em hospital não conveniado da ré com parada cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio, com risco de vida. 2.
Réu alega que o hospital Pronil havia sido descredenciado e que comunicou o descredenciamento por carta, indicando os hospitais substitutos, nenhum localizado em Nilópolis. 3.
A realização do atendimento médico de emergência em rede não credenciada não decorreu de mera opção da paciente, mas de situação comprovadamente excepcional e emergencial, que autoriza o ressarcimento pretendido. 4. É certo que o art. 12 , inciso VI , da Lei 9656 /98 prevê, como regra, a possibilidade de reembolso integral das despesas realizadas, fora da rede credenciada, nos casos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios,como é a hipótese dos autos. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento(AGINT no ARESP Nº 1.289.621/SP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3 Acórdão publicado em 15/08/2022 Ementa: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento'(EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido.” De outro giro, a própria operadora, primeira ré, reconhece o direito ao reembolso parcial, limitado aos termos do contrato, o que deve ser, portanto, garantido à autora.
Quanto ao segundo réu, de fato a ela não se imputa falha no seu atuar.
Recebeu a autora, internou-a e prestou-lhe os cuidados que julgou necessários.
Todavia, deve submeter-se à coisa julgada, na medida em que parte dos serviços prestados ser-lhe-ão pagos pela operadora de saúde, conforme o presente julgado.
Nesse sentido,
ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A)Condenar a primeira ré a reembolsar a autora com a quantia referente aos serviços médicos que lhe foram prestados pela segunda ré, observados os limites do contrato firmados com a operadora.
B)Em carater alternativo, deverá a primeira ré efetuar o pagamento de tais valores diretamente à segunda C)Condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$10.000,00, corrigidos com correção monetária e juros desde a presente decisão.
Custas e honorários advocaticios devidos pela primeira ré ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre sua condenação Isento a autora do pagamento de despesas processuais e honorários advocaticios, já que sua sucumbência é mínima, e ante á gratuidade de justiça à qual faz jus.
Isento a segunda ré do pagamento de custas e honorários advocaticios, pelo principio da causalidade, já que não se vislumbra falha de sua parte.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do art. 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:33
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA LEONE FRIEDERICK em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945586-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPOLIO DE CELSA DOS ANJOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: CLOTILDE DOS ANJOS OLIVEIRA LIMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Retifique-se o polo passivo, como já determinado para HOSPITAL GLORIA D'OR.
Indefiro a citação do 2º réu pela rede social Instagram, por falta de previsão legal.
Por outro lado, defiro a citação através do endereço eletrônico indicado (id 155189748), se cadastrado perante este Tribunal.
I-se.
Expeça-se o mandado, a ser cumprido por OJA.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:02
Outras Decisões
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA LEONE FRIEDERICK em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA LEONE FRIEDERICK em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:17
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821612-92.2024.8.19.0202
Bruno do Amaral Linhares
Imopret Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Wildi Goncalves da Rocha Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:37
Processo nº 0964344-54.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 15:06
Processo nº 0824832-17.2023.8.19.0014
Thamyres de Souza Nogueira Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Eraldo Mesquita Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 10:55
Processo nº 0814348-42.2024.8.19.0002
Adrieni Antunes do Amaral Alchaar
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Carlos Alberto de Paula e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 14:29
Processo nº 0888217-41.2024.8.19.0001
Amin Guidara
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Merlin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 10:45