TJRJ - 0821612-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:19
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO DO AMARAL LINHARES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821612-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DO AMARAL LINHARES RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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24/01/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0821612-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DO AMARAL LINHARES RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento DESIGNADApara a data de 24/01/2025às 10:15 horasno 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
Informo que a audiência será realizada PRESENCIALMENTEna sala de audiências do XV Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FELIPE NOGUEIRA MILL -
23/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821612-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DO AMARAL LINHARES RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Designe-se ACIJ na modalidade presencial em sala de audiência do XV de Madureira.
ID149677988 - CITE-SE, por OJA, no endereço informado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:37
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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