TJRJ - 0832517-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832517-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO COSTA DA CUNHA RÉU: CEDAE 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Jóquei Clube, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/11/2024 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842812-65.2024.8.19.0038
Adriana Luiz da Silva
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Fernanda Vale da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 18:26
Processo nº 0923941-43.2023.8.19.0001
Danilo Bruno Sampaio Conceicao Teixeira
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Camila Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 10:22
Processo nº 0821216-91.2024.8.19.0210
Bianca Vasconcelos Cristino
Claro S A
Advogado: Mary Hellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:33
Processo nº 0832497-80.2024.8.19.0004
Paulo Cesar Miranda Trindade
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Geova Linhares da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:29
Processo nº 0823429-26.2022.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Henrique Lima Custodio
Advogado: Sergio Alves Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 15:10