TJRJ - 0814348-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Vistos e etc.
Ação proposta por Adrieni Antunes do Amaral Alchaar, qualificada na inicial, em face da Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.
Narra a autora que integra o quadro de cooperados da ré desde 1º de janeiro de 2010, sendo o valor de sua cota-parte de R$85.000,00, restando integralizar R$4.315,86.
Relata que, entre os anos de 2017 e 2022, a ré vem procedendo à cobrança mensal de valores a título de perda, cujos valores, à época da inicial, somavam a quantia de R$59.445,24.
Ocorre que, no mês de abril de 2024, foi informada, pela requerida, de que seria realizado novo rateio, em razão de perdas, e que receberia uma cobrança de R$ 64.689,60, a ser feita através de quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.347,70.
Sustenta a autora que o art. 10 do estatuto da cooperativa ré impõe ao cooperado a responsabilidade da responsabilidade pelo pagamento das perdas sofridas, na proporção das operações realizadas com a sociedade, quando o fundo de reserva legal não for suficiente.
Aduz que o art. 12 do mesmo estatuto prevê que o cooperado responde subsidiariamente e nos limites de sua cota-parte.
Requereu a autora a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a requerida se abstivesse de promover descontos, a título de perdas, acima do valor de sua cota-parte na cooperativa, de R$85.000,00.
Requereu que, ao final, fosse a medida tornada definitiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos anexos 115520482 a 115524046.
A tutela de urgência foi concedida através da decisão de index 115524046.
Emenda à inicial no ID 136273587.
Através da petição de ID 148909731, requereu a autora a concessão de tutela incidental, através da qual fosse determinado à ré autorização para sua participação em reuniões e assembleias, com acompanhamento de seu advogado.
A medida foi concedida através da decisão de ID 148940388.
Consta, do anexo 153215740, decisão de agravo de instrumento através da qual foi anulada a decisão concessiva da tutela de urgência.
Contestação no index 153249415, acompanhada dos documentos de IDs 153251170 a 153251193.
Em sua resposta, impugna a ré o deferimento do recolhimento das custas ao final, alegando ser a autora moradora de prédio em frente ao mar, não tendo afirmado problemas financeiros.
Impugna, também, o valor dado à causa, de R$4.315,86, sustentando que não corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.
No mérito, sustenta que o rateio de despesas impugnado pela autora foi objeto de deliberação em assembleia realizada em 27 de março de 2024, da qual participou a autora.
Argumenta que não foi, pela requerente, arguido vício de consentimento.
Afirma que a limitação da responsabilidade dos sócios diz respeito às obrigações perante terceiros, não se aplicando à hipótese discutida, que trata de perdas da própria cooperativa, sendo a questão limitada à participação dos sócios nos resultados.
Sobre a resposta, manifestou-se a autora no index 156636230, ratificando os argumentos anteriores e pugnando pela prolação de nova decisão concessiva da tutela de urgência.
A ré veio ao feito através da petição de ID 157360612, reiterando a impugnação ao valor da causa e ratificando os argumentos de sua resposta.
Nova manifestação da autora, no ID 163115684, refutando os argumentos trazidos pela requerida.
A autora, no ID 166400063, juntou ao feito o documento de index 166400065, requerendo nova concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a ré se abstivesse de promover novas cobranças.
Foi concedida nova medida através da decisão de index 168651327.
A requerida, no index 169899153, manifesta seu desinteresse na produção de provas.
A autora, no anexo 186063963, requereu o depósito do valor cobrado pela ré, em garantia, e, no index 186080762, requer que seja determinado que a ré se abstivesse de efetuar o protesto da dívida sob discussão.
Decisão de agravo de instrumento, no index 190114662, anulando a nova decisão concessiva da tutela de urgência de ID 168651327.
A autora, nos index 190857619, 193443381 e 203539218 reitera o pedido de concessão de medida de urgência.
Relatados, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de novas provas, sendo a questão controvertida unicamente de direito, pelo que se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da impugnação ao recolhimento das custas ao final: O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Todavia, o próprio legislador confere ao magistrado a opção de diferimento no pagamento das despesas do processo, ou, ainda, a isenção em relação a determinados atos, em hipóteses em que não cabe a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do mesmo Diploma Legal.
Diferente do que ocorre nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça, a Lei Processual não confere à parte contrária a possibilidade de impugnação da decisão que defere tais medidas.
Assim considerando, carece a impugnação apresentada pela ré, em sua peça de resposta, de fundamento legal, razão pela qual deixo de conhece-la. - Da impugnação ao valor da causa: Acolho, porém, em parte, a impugnação ao valor da causa ofertado pela ré.
Com efeito, em regra, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda e este, no caso, não é limitado à parte faltante na integralização das cotas, pela requerente.
No caso do feito, a autora impugna a cobrança, feita pela ré, do valor que excede a sua cota parte na cooperativa, de R$85.000,00, valendo lembrar que, segundo consta da inicial, já lhe foi imputada a cobrança do valor total de R$59.445,25, restando, assim, uma margem de R$25.554,75.
A autora discute a imposição de pagamento de quarenta e oito parcelas, no valor, cada, de R$1.347,70, o que resulta na soma de R$64.689,60.
Assim considerando, de acordo com a sua tese, seria indevida a cobrança, apenas, no valor de R$39.134,85.
Esse, então, representa o proveito econômico pretendido.
Pelas razões acima, acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa, determinando a sua retificação para R$39.135,85. - No mérito: As partes não discutem a relação jurídica existente entre ambas, figurando a autora no quadro de cooperados da ré.
Também não há discussão a respeito da cobrança, por esta última, de valores supostamente devidos a título de perdas.
Com efeito, a ata da assembleia realizada em 27 de março de 2024, acostada no ID 153251189, comprova a deliberação e aprovação da proposta de rateio de perdas sofridas pela cooperativa, num total de R$99.980,530,00, em parcelas mensais, durante quatro anos.
Cabe lembrar que a questão do rateio de despesas e prejuízos, é normatizada através da Lei nº 5.764/71: “Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.” “Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” É pertinente salientar que o cooperado ostenta o direito ao questionamento dos resultados das decisões assembleares, independentemente de sua participação na reunião que as originou.
Também não se pode ignorar o direito de questionamento de resultados apresentados pela administração da cooperativa e que resultaram em tais decisões.
Porém, aqui não se está discutindo a validade da assembleia através da qual foi autorizada a cobrança aos cooperados, a qual, a princípio, permanece hígida e, portanto, a obrigação nela assumida, pelos cooperados, se mostra exigível.
Da mesma forma, o feito não trata da exatidão das informações a respeito de valores apresentados pela administração ou da capacidade de suportar eventuais perdas pela própria cooperativa.
O cerne da discussão vem a ser, unicamente, a limitação da cobrança, a qual, segundo a autora, deve ser calculada de acordo com sua cota-parte.
O fundamento da pretensão vem a ser o argumento segundo o qual a cobrança acima desse valor consiste em verdadeira responsabilização pessoal, em afronta ao estatuto da cooperativa e à legislação aplicável, infringindo os limites da responsabilidade subsidiária.
De fato, o art 12 do estatuto da ré prevê que “o cooperado responde pessoal e subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Cooperativa com terceiros até o valor total das quotas partes do capital que tenha subscrito”.
Obtempera a ré, porém, que tal dispositivo diz respeito à responsabilização perante terceiros, no que lhe assiste razão, já que a hipótese do presente feito diz respeito à organização interna e à relação entre cooperativa e cooperativados.
No entanto, assiste razão à autora em relação aos efeitos da responsabilidade subsidiária.
O art. 11 da Lei 5.764/71 prevê que “as sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito”.
Por seu turno, o Código Civil, em seu art. 1.095, estabelece: “Art. 1.095.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.” Embora a redação do Código Civil possa gerar dúvida, o fato é que a responsabilidade limitada impede que o cooperado responda com seu patrimônio pessoal por prejuízos sociais, quando estes superam as forças do capital subscrito.
Entendimento contrário se mostra, com todas as vênias devidas, incoerente, pois gera ao cooperado dois tipos de responsabilidade: 1 - perante terceiros, sua responsabilidade se limitaria à cota parte; 2 - ao mesmo tempo, os prejuízos sofridos pela cooperativa o obrigaria a responder com seu patrimônio pessoal.
Se o prejuízo sofrido pela cooperativa decorre das obrigações por ela assumidas perante terceiros, impor-se ao cooperado a responsabilidade pela cobertura de tais prejuízos, sem limitação, significaria, na prática, a responsabilização indireta da pessoa física do cooperado pelas obrigações assumidas pela cooperativa.
Em resumo: não pode o médico cooperado ter seu patrimônio pessoal atingido pelas dívidas da cooperativa, já que lhe protege o princípio da autonomia patrimonial.
Deve, sim, assumir o passivo, porém até o limite do capital subscrito.
O fato é que a responsabilidade limitada (em contraponto à ilimitada) impõe, sempre, a observância do capital subscrito como parâmetro para o término do alcance ao patrimônio do cooperativado ou sócio.
Inexiste, outrossim, no Código Civil qualquer dispositivo que imponha a responsabilidade direta destes últimos pelas obrigações assumidas pela sociedade ou cooperativa.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO COOPERADO .
RATEIO DE PREJUÍZOS.
LIMITAÇÃO AO CAPITAL SUBSCRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
APESAR DE DISPOR A ASSEMBLÉIA GERAL DE COOPERATIVA DE AUTONOMIA PARA DECIDIR SOBRE O DESTINO DA SOCIEDADE, É CERTO QUE SUA ATUAÇÃO É CIRCUNSCRITA AO DISPOSTO EM SEU ESTATUTO E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 2.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA DO COOPERADO AO CAPITAL SUBSCRITO, EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA ENTIDADE E NA LEI Nº 5.764/71 . 3.
O CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA REPRESENTA A CONTRIBUIÇÃO DE CADA COOPERADO AO CUMPRIMENTO DOS FINS DA COOPERATIVA.
AS QUOTAS-P ARTES DO CAPITAL SOCIAL SÃO CRIADAS PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO, NÃO PODENDO SER COBRADO, A TÍTULO DE PERDAS DA COOPERATIVA, OBRIGAÇÃO ALÉM DO QUE O COOPERADO COMPROMETEU-SE A INTEGRALIZAR. 4 .
MANTIDA A SENTENÇA QUE ANULOU O RATEIO DE PERDAS DE FORMA IGUALITÁRIA, DECLARANDO QUE O RATEIO DAS PERDAS OU PREJUÍZOS APURADOS SE DÊ DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CAPITAL SUBSCRITO PELO COOPERADO. 4.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-DF - APL: 342776320068070001 DF 0034277-63 .2006.807.0001, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 86) Ante todo o exposto, se verifica que assiste razão à autora, sendo vedado à ré a imposição de cobrança de valores que, em sua soma, extrapolem o limite da sua cota -parte.
E, na forma vista acima, dado que a autora já arcou com o pagamento do prejuízo no total de R$59.445,24, somente pode a ré lhe opor a cobrança do valor de R$25.554,75, deduzindo-se os valores eventualmente pagos pela autora no decorrer do presente feito.
Se verifica, então, que restou comprovado o direito da autora.
Se vê, mais, que se faz necessária a liquidação do valor efetivamente por ela devido, respeitado, como já dito, o limite de sua participação e deduzidos os valores já pagos.
Sem tais medidas, a cobrança feita pela ré, de forma aleatória, se revela indevida.
Como comprovado pela autora, no decorrer do feito, a ré vem lhe impondo o pagamento através de descontos em sua produção, verba esta de caráter alimentar, já que fruto do trabalho desenvolvido – ID 190857628.
Além disso, a requerida acabou por levar a protesto a dívida, maculando o nome da requerente, conforme se verifica de ID 203545703, gerando limitações às atividades de crédito.
Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido formulado pela requerente e concedo a tutela de urgência.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Adrieni Antunes do Amaral Alchaar em face da Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e condeno a ré a limitar a cobrança, feita à autora, a título de cobertura de perdas, ao valor de R$25.554,75 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), deduzindo-se, ainda, os valores pagos ou descontados da autora após a realização da assembleia realizada em 27 de março de 2024.
Também com fundamento no acima exposto, concedo a tutela de urgência requerida pela autora e determino que a ré: - se abstenha de promover a descontos sobre a produção da autora, até a liquidação do real valor devido, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada novo desconto promovido; - cancele os protestos levados a efeito em razão da dívida aqui discutida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, fixados no equivalente a quinze por cento do valor da causa, na forma da retificação acima determinada.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA À autora sobre o documento de id 189231472.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A autora juntou o documento de ID 166400065, emitido pela ré, através do qual comprova que a empresa pretende realizar retenção do valor equivalente a trinta por cento de sua produção, a título de quitação de possível saldo devedor de rateio, questão esta que é objeto de discussão no presente feito.
O risco de lesão é verificado pelo fato de que a retenção priva a requerente de parte substancial de seus ganhos, verba de natureza alimentar, o que prejudicará a sua subsistência.
Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e prevalecendo, até a presente data, as razões que ensejaram a prolação da decisão de ID 116184177, determino a intimação, por oficial de justiça, em caráter de urgência, da ré Unimed São Gonçalo -Niterói (Unimed Leste Fluminense), a se abster de promover a qualquer retenção de valor da produção da autora, acima da quantia já fixada em sede de tutela de urgência (R$85.000,00), sob pena de multa pessoal a ser imposta a seu representante, no valor de R$10.000,00.
Desde já, a fim de garantir a eficácia da medida, na forma do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa suso cominada, faculto à autora o arresto do valor eventualmente retido, em conta titulada pela ré.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A autora juntou o documento de ID 166400065, emitido pela ré, através do qual comprova que a empresa pretende realizar retenção do valor equivalente a trinta por cento de sua produção, a título de quitação de possível saldo devedor de rateio, questão esta que é objeto de discussão no presente feito.
O risco de lesão é verificado pelo fato de que a retenção priva a requerente de parte substancial de seus ganhos, verba de natureza alimentar, o que prejudicará a sua subsistência.
Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e prevalecendo, até a presente data, as razões que ensejaram a prolação da decisão de ID 116184177, determino a intimação, por oficial de justiça, em caráter de urgência, da ré Unimed São Gonçalo -Niterói (Unimed Leste Fluminense), a se abster de promover a qualquer retenção de valor da produção da autora, acima da quantia já fixada em sede de tutela de urgência (R$85.000,00), sob pena de multa pessoal a ser imposta a seu representante, no valor de R$10.000,00.
Desde já, a fim de garantir a eficácia da medida, na forma do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa suso cominada, faculto à autora o arresto do valor eventualmente retido, em conta titulada pela ré.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814348-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENI ANTUNES DO AMARAL ALCHAAR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Recebo a emenda de index 136273587.
A natureza do feito demonstra que, por ora, se mostra pouco provável a obtenção de acordo.
Assim, a fim de se evitar dispêndio de tempo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
15/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DAUMAS PASSOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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