TJRJ - 0803877-96.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
"...Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC...." -
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803877-96.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA GOMES RIBEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I.
Relatório Trata-se de ação pelo rito comum ajuizado por Débora Gomes Ribeiro ajuizou contra Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que, em 03/04/2022, foi negada a cobertura para retirada de feto morto no hospital da Unimed de Campos devido ao cumprimento de carência.
A autora sustenta que a carência não deveria ser aplicada em situações de urgência/emergência e busca a condenação das demandadas por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A Unimed de Campos, em sua defesa, argumenta que a autora celebrou contrato com a Unimed Rio, não com a Unimed de Campos, e que a relação jurídica de assistência à saúde existe apenas entre a autora e a Unimed Rio.
A Unimed Rio, por sua vez, sustenta que a autora tinha ciência dos prazos de carência, incluindo os 300 dias para parto a termo, e que durante o período de carência, a cobertura é limitada a atendimentos ambulatoriais nas primeiras 12 horas.
II.
Fundamentação A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Unimed de Campos.
A jurisprudência do TJERJ confirma a inexistência de solidariedade entre cooperativas do sistema Unimed quando não há falha imputável a uma das singulares.
No entanto, considerando o princípio da solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, reconheço a solidariedade entre as rés para a cobertura de procedimentos de urgência e emergência.
Art. 35-C da Lei nº 9.656/98: "Nos casos de urgência e emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento, inclusive durante o período de carência, nos planos de saúde, conforme regulamentação da ANS." Do Mérito A Unimed Rio argumenta que a autora tinha ciência dos prazos de carência, incluindo os 300 dias para parto a termo.
Durante o período de carência, a cobertura é limitada a atendimentos ambulatoriais nas primeiras 12 horas.
Após esse período, a responsabilidade da Unimed Rio cessa.
A operadora afirma que cumpriu todas as cláusulas contratuais e não houve falha na prestação de serviços.
No entanto, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que situações de urgência e emergência devem ser cobertas pelos planos de saúde, independentemente do cumprimento de carência.
A ANS define como urgência as situações resultantes de complicações no processo gestacional, o que inclui o óbito fetal1.
A Resolução Normativa nº 259 da ANS reforça que a cobertura deve ser garantida em casos de urgência e emergência, sem a exigência de cumprimento de carência2.
Art. 35-C da Lei nº 9.656/98: "Nos casos de urgência e emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento, inclusive durante o período de carência, nos planos de saúde, conforme regulamentação da ANS." Resolução Normativa nº 259 da ANS: "Art. 79.
Nos casos de urgência e emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento, inclusive durante o período de carência, nos planos de saúde, conforme regulamentação da ANS." O óbito fetal é uma situação de urgência que requer intervenção imediata para evitar complicações graves para a saúde da gestante, como infecções e coagulopatias.
A negativa de cobertura para a realização da curetagem uterina ou indução do parto, procedimentos necessários para a retirada do feto, configura descumprimento das normas da ANS e da Lei dos Planos de Saúde.
Dos Danos Morais Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
A autora alega que sofreu danos morais devido à negativa de cobertura para a retirada do feto morto, o que a teria submetido a uma situação humilhante e constrangedora.
Embora a autora tenha sido encaminhada e o procedimento tenha sido realizado em um hospital de referência no dia seguinte, a negativa inicial de cobertura causou-lhe sofrimento e angústia.
A jurisprudência é clara quanto à necessidade de prova da repercussão prejudicialmente moral: Apelação Cível nº 2004.001.17010: "O mero descumprimento contratual, como no caso em que o plano de saúde não autoriza a realização de exames laboratoriais, não enseja dano moral, demandando prova de eventual ocorrência".
Apelação nº 7ª C - AP.
Rel.
Benini Cabral: "No dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão prejudicialmente moral".
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Considerando a negativa de cobertura em uma situação de urgência, a angústia e o sofrimento causados à autora, e o fato de que o dano foi minimizado com o encaminhamento e a realização do procedimento no dia seguinte, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Débora Gomes Ribeiro em face da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais acrescidos os juros legais e a correção monetária Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
29/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ESPINOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DEBORA GOMES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ESPINOSA em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 17:03
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030170-56.2015.8.19.0023
Maria Lucia Machado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0816059-80.2023.8.19.0014
Joao Frederico da Rocha Pohl
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 10:36
Processo nº 0057596-02.2021.8.19.0001
Amanda Nandyala Menezes Pinheiro
Alexandre Ferrari Valente
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 14:07
Processo nº 0842067-75.2024.8.19.0203
Mara Lucia Dantas do Couto Rocha
Vivo S.A.
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 20:29
Processo nº 0834069-72.2023.8.19.0209
Carlos Manuel Costa Fonseca
Carrefour Banco
Advogado: Priscila Brasil de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 19:21