TJRJ - 0834069-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO MESQUITA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO MESQUITA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de index 187604077 são tempestivos.
Ao embargado. -
16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834069-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MANUEL COSTA FONSECA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Carlos Manuel Costa Fonseca em face de Banco CSF S.A., instituição financeira administradora do cartão de crédito Carrefour, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de transações supostamente fraudulentas, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alega o autor que é cliente da ré há mais de seis anos, período em que sempre cumpriu pontualmente com as obrigações decorrentes da utilização do cartão de crédito fornecido pela instituição financeira.
Sustenta que, até agosto de 2022, todas as faturas foram integralmente quitadas.
Todavia, em setembro de 2022, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 4.384,56, muito acima de seu padrão de consumo.
Ao verificar o conteúdo da fatura, constatou lançamentos não reconhecidos referentes a compras nas empresas EBW, em Curitiba, no valor de R$ 2.514,84, e PANINI, em São Paulo, no valor de R$ 4.800,00, parceladas, respectivamente, em três e seis vezes.
O autor afirma que, ao tomar ciência dos lançamentos indevidos, prontamente comunicou à ré e solicitou a contestação dos valores, o que foi feito em 16 de setembro de 2022, por meio de atendimento protocolado.
A ré, diante da contestação, substituiu o cartão do autor, sugerindo suspeita de fraude.
Apesar disso, a administradora manteve a cobrança dos valores contestados, não promovendo o estorno solicitado.
Argumenta o autor que os valores devidos, excluídos os montantes indevidos, foram pontualmente pagos, sendo quitada a fatura de setembro na quantia de R$ 1.908,00.
Sustenta que a ausência de providências da ré ensejou, em sequência,a imposição de parcelamentos automáticos indevidos com a incidência de encargos, juros e multas abusivos, resultando na majoração injustificada do saldo devedor do cartão de crédito.
Afirma que, mesmo após o pagamento regular dos valores que reconhecia como legítimos, a ré procedeu ao financiamento das diferenças não adimplidas, cumulando encargos mensais que superam 20%, chegando a um montante final superior a R$ 32.000,00 em outubro de 2023.
Ressalta que o procedimento de cobrança é lesivo, desprovido de respaldo legal e ofensivo à boa-fé contratual e à legislação consumerista.
A parte autora formula os seguintes pedidos: declaração de inexistência da dívida resultante do parcelamento indevido, em quantia que, na data da propositura da ação, montava a R$ 8.332,98; e condenação da réao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, id. 99720651.
O Banco CSF S.A., em contestação, sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, afirmando que os valores referentes às compras questionadas foram estornados antes do ajuizamento da demanda, conforme demonstrado por lançamentos nas faturas dos meses de agosto e dezembro de 2022, bem como por ajustes realizados em outubro do mesmo ano.
Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, incisos I e III do Código de Processo Civil, por ausência de clareza na exposição dos fatos e de compatibilidade lógica entre os pedidos e a causa de pedir.
Afirma que a inicial não apresenta discriminação das obrigações contratuais que se pretende discutir, nem quantifica os valores incontroversos, contrariando o disposto no artigo 330, §2º do CPC.
Impugna também o valor atribuído à causa, considerado exorbitante, e sugere sua redução para R$ 2.000,00, fazendo alusão, neste passo,ajurisprudência do STJ (REsp 819116 PB 2006/0031235-9).
No mérito, o réu sustenta que todas as transações constantes nas faturas foram realizadas por meio eletrônico, com a devida digitação do número do cartão e código de segurança, o que pressupõe que o titular, ora autor, falhou no dever de guarda do cartão e de seus dados.
Invoca cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da má guarda do cartão.
Reforça que, após contestaçãoextrajudicial, estornou valores relativos às compras não reconhecidas e regularizou os encargos cobrados, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
O réu esclarece, ainda, que o parcelamento automático dos valores em aberto se deu por força da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que estabelece, em seu artigo 1º: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Argumenta que, ao não adimplir integralmente as faturas nos meses subsequentes, o autor foi automaticamente enquadrado no parcelamento do saldo rotativo, o qual, por força normativa, não poderia se estender por mais de 30 dias.
A prática, portanto, estaria em conformidade com a regulamentação vigente e com cláusulas contratuais expressas.
Em réplica, a parte autora impugna todas as preliminares e argumentos da contestação.
Sustenta que não houve perda do objeto da ação, uma vez que os estornos mencionados pela ré se referemapenas a parcelas pontuais e não abrangem a totalidade dos valores indevidamente lançados e reiteradamente cobrados.
Esclarece que as compras supostamente estornadas foram relançadas em parcelas, disfarçadas sob nova nomenclatura, mantendo-se, na prática, a cobrança indevida.
Argumenta que a ação não trata de dívida decorrente de inadimplemento contratual, mas sim de cobrança fundada em transações inexistentes e indevidas, razão pela qual não há que se falar em ausência de clareza na exposição da causa de pedir.
Foi proferida decisão com fundamento no art. 352 do CPCe no artigo 6º, incisoVIII, do CDC, id. 139290234.O valor da causa foi corrigido (§3º do art. 292 do CPC) para R$ 67.115,00. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação sobre as quais se possa afirmar que cabeatividade probatórianecessária ou pelo menos útil(art. 357, inciso IIe art. 370, § único, ambos do CPC).
Emsuma, o PEDIDO DECLARATÓRIO versa sobreainexistência de saldo devedor que a parte ré apontava no cartão de crédito de titularidade da parte autora, um cartão“privatelabel”com bandeira, modalidade que combina a identidade de uma rede varejista com a infraestrutura de uma administradora financeira.Nesse caso, o cartão do autor é o cartãoCarrefour Mastercard, administrado pelo Banco CSF S.A., que é o braço financeiro do Grupo Carrefour.
A parte ré alegou falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, no curso do relacionamento entre as partes e antes do ajuizamento da demanda, ela já teria resolvido uma das queixas do consumidor, cancelando doislançamentosa débito realizados nocartão em razão de uma fraude detectada e reconhecida.
De fato, a financeira chegou a cancelar os lançamentos em questão,mas daínão resulta falta de interesse de agir, porque o pedidodeclaratórioda parte autora, conquantoescrito de uma forma extremamente confusa, na verdade se refere não apenas aos dois lançamentoscogitados, mas a um financiamento que foilançadopela ré sobre o saldo devedor do cartão, incluindo oslançamentos fraudulentos antes referidos.
Na data de propositura da ação, esta parte do pedido não havia ainda sido acolhidaextrajudicialmente, razão pela qual não se cogita da ausênciade condição da ação.
Então, quanto ao mérito deste PEDIDO DECLARATÓRIO, assiste razão à parte autora,porque, pelaprova documental trazida aos autos e, em certa medida, em razãoda ausência de impugnação específica da parte ré, conclui-se que, ao tempo de ajuizamento da demanda,de fato não existiaessa dívida decorrente de financiamento.
Assim, foi nulo olançamento de saldo dofinanciamento, que constava lançado a débito na fatura do cartão, no dia 25/01/2023, pelo valornominal de R$ 8.332,98.
Passo àapreciação do PEDIDOCONDENATÓRIO ao pagamento de indenização de danos morais.
A parte autora pretende condenaçãoda parte ré ao pagamento de indenizaçãocom fundamento em VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, descrito como ‘‘...recorrentes e arbitrários bloqueios abusivos do cartão, sem qualquer aviso ou razão que o justificasse...’’(fl. 21 da petição inicial).
Nesta linha de argumentação, sustenta que o DANO MORAL decorrente do vício na prestação do serviço estaria caracterizado na“...vergonha, humilhação e constrangimento, e (...)ligações de cobrança de uma dívida que sabe inexistir...”(fl. 21).
Não lhe assiste razãoquanto aopedido condenatório.
E, neste passo, cabe fazer uma distinção fundamental entre O DANO MORAL e os efeitos que atos ilícitos (no caso, o vício na prestação do serviço) produzem na esfera subjetiva do cidadão, no que se refere ao seu estado emocional.
Com efeito, mudanças no estado anímico do ser humano e nos sentimentos que ele experimenta em determinadas situações da sua existência — a contrariedade, a irritação, o estresse, o cansaço, a angústia e a ansiedade momentânea — NÃO CONSTITUEM O PRÓPRIO DANO MORAL.
O dano moral é a ofensa a uma categoria específica de DIREITOS, mais precisamente aos direitos que estão vinculados diretamente à Dignidade da Pessoa Humana, princípio constitucional consagrado em nosso ordenamento.
Para que se configure o dano moral, então, o julgador está obrigado a identificar concretamente a lesão a um dessesdireitos, como avida, a segurança, a liberdade, a saúde, a imagem e a intimidade da vida privada.
O elemento central que qualifica o dano moral, repita-se, NÃO é o ‘sofrimento’, o ‘aborrecimento’ou o ‘transtorno’ da vítima, mas sim a tangível violação de sua dignidade enquanto ser humano, algo que deve ser aferido objetivamente pelo julgador, para além da subjetividade das partes que hoje, infelizmente, passou a pautar praticamente todos os pleitos indenizatórios de danos extrapatrimoniais em relações de consumo.
No caso sob exame, em que não chegouhaversequer ainscrição indevida do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito,o que poderia caracterizar danos aos direitos da personalidade,os alegados sentimentos ‘...vergonha, humilhação e constrangimento...’ NÃOconfiguram dano moral.
Ante o exposto: .
Julgo procedente o pedido declaratório. .
Julgo improcedente o pedido condenatório. .
Condeno a parte réa pagar à parte autora2/3 das despesas do processo. .
Condeno a parte autora a pagar à parte ré 1/3 dasdespesas do processo, mas declaro suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 anos. .
Condeno a parte ré a pagar à parte autora honorários de sucumbência que fixo em R$ 400,00. .
Condeno a parte autora a pagar à parte ré honorários de sucumbência que fixo em R$ 200,00, declarandosuspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) pela ré, ou a iniciativa da autora em dar início à fase de cumprimento coativo de sentençaem relação à sucumbência.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:02
Pedido conhecido em parte e procedente
-
07/04/2025 19:02
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO MESQUITA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:34
Juntada de carta
-
08/08/2024 12:52
Juntada de acórdão
-
21/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:38
Juntada de carta
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL COSTA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:54
Juntada de carta
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
15/12/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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