TJRJ - 0816059-80.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0816059-80.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FREDERICO DA ROCHA POHL RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O Trata-se de processo classificado no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) entre as partes referidas na autuação (AUTOR: JOAO FREDERICO DA ROCHA POHL vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo de Médico III 24h, com data de admissão em 23/01/2014.Requeragratuidadede justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao finalaprocedênciadopedidoparaconcederaprogressãodaparteautora,noPadrãode Vencimento "D", do cargo de Médico III, 24h com vencimento-base na quantia de R$ 5.282,89,condenandoaopagamentodasdiferençasremuneratóriasdecorrentes,desdeo quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção.
A inicial veio instruída com os documentos de Id.68779626/ 645.
Recolhidas as custas devidas conforme Id. 78595197, no ID 85615346 decisão não concedendo a tutela , sendo determinada a citação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id. 128357510, que veio acompanhada do documento de Id. 128357510, no qual arguiu questão prejudicial de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta que a progressão funcional não se efetiva apenas pelo cumprimento do interstício, mas também depende da análise de desempenho para apuração do merecimento do servidor, o que não ocorreu.
Narra, ainda, que a progressão está subordinada à disponibilidade financeira, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id.154041840, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Chamado a se manifestar em provas o réu não se opôs ao julgamento antecipado, conforme Id. 152123407.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência.
Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas.
No mérito o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE.
Pretende a parte autora sua progressão funcional no Padrão de vencimento “D”, do cargo de Médico III 24hcom vencimento-base na quantia de R$ 5.282,89.
Por outro lado, o Município réu alega prejudicial de mérito, sob o argumento de que a lei municipal que estruturou o plano de cargos e carreiras data do ano de 2002, com vigência a partir de 07/01/2003, e a ação foi proposta tão somente no ano de 2023, restando evidente a ocorrência da prescrição, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato praticado pela Administração Pública.
Com relação à prejudicial de mérito, ela não merece prosperar, eis que o vínculo entre as partes é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restando caracterizada a relação contínua, que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal, atingindo apenas as prestações vencidas anteriores ao prazo de 5 anos contados do ajuizamento da demanda Neste sentido, dispõe a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Quanto ao mérito, não há dissenso de que o autor tenha ingressado no serviço público municipal em 23/01/2014, no cargo de Médico III 24h.
Estabelece a Lei Municipal nº 7.346/2002, em seu artigo 21, o seguinte: "Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - Ter cumprido o estágio probatório; II - Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art.36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
Portanto, a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da legislação municipal supracitada, e a omissão, pelo Município, de realizar avaliação periódica de mérito dos servidores, não pode servir de óbice para a promoção do autor.
Resta evidente a omissão administrativa referente ao cumprimento dos critérios objetivos previstos em lei, de modo a possibilitar o exercício do direito pela parte autora, a qual não pode ser prejudicada, diante da inércia do ente municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
A obrigação de regulamentar e criar a comissão de avaliação recai sobre o administrador municipal, o que legitima a intervenção judicial para conferir o reenquadramento em razão do atendimento do interstício previsto na lei, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido." RMS 53884 / GO - Ministro HERMAN BENJAMIN - 20/06/2017 - DJe 30/06/2017.
Surge, assim, o direito subjetivo do autor à promoção, independente da realização de avaliação prevista em lei.
No presente caso concreto, a elucidação da questão, depende de saber se a inércia da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional pode ser suprida e saber se houve o integral preenchimento de eventuais requisitos previstos em lei.
Com relação à ausência de instalação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, é evidente que tal situação não pode prejudicar a mobilidade funcional dos servidores públicos. É certo que a legislação mencionada anteriormente previu que a avaliação das promoções deveria ser feita por ela.
Entretanto, admitir que a ausência desta avaliação possa prejudicar os servidores seria o mesmo que sujeitá-los a uma manifesta situação de ilegalidade, pois estariam impossibilitados de exercer o direito subjetivo de progredir em sua carreira.
O Poder Executivo esvaziaria o comando do Poder Legislativo, bastando para tanto sua omissão em instituir a Comissão, tudo em benefício próprio e em prejuízo aos servidores.
Por conseguinte, constatado que houve uma omissão da Administração Municipal, é evidente que ela não pode se beneficiar desta inércia em detrimento dos servidores.
Até porque, se a finalidade da dita comissão era tão somente apreciar o preenchimento das condições previstas na própria lei, tem-se em questão um verdadeiro ato vinculado.
E, de tal modo, entender que a existência da comissão é imprescindível para a realização de tal ato administrativo seria o mesmo que transformá-lo em ato discricionário.
Portanto, a intervenção do Poder Judiciário é justificada para corrigir tal ilegalidade.
Como resultado, uma vez superado o primeiro fator, deve-se analisar se os requisitos para configurar a capacidade funcional do autor estão preenchidos.
No entanto, ao analisar as legislações invocadas, não há indicação da existência de nenhum parâmetro legal.
Diante de uma grave omissão legislativa, deve-se considerar que o réu não apresentou qualquer prova da existência de impedimentos à promoção automática do autor, tais como qualquer punição ou faltas ao serviço.
Em relação à tese de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, a mesma também não merece prosperar, sendo um direito subjetivo do servidor público.
Este Juízo entende que não há disposição legal que impeça a progressão do servidor, desde que atenda aos demais requisitos legais.
No presente caso, aplica-se a ratio decidendi contida no TEMA 1075 do STJ.
Registre-se, ainda, que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração, sendo inerente à movimentação do servidor na carreira.
Ademais, apesar da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, cabe o controle judicial dos atos administrativos, com o objetivo de possibilitar a fiscalização das atividades desempenhadas pela Administração Pública, quando provocado, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Os demais pedidos que constam da inicial não merecem acolhida, uma vez que consistem em providências que não guardam pertinência com a causa de pedir.
Na verdade, constituem medidas para melhor efetivação do comando judicial aqui determinado.
Logo, são pertinentes à fase de satisfação da sentença.
D I S P O S I T I V O Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1) DETERMINAR a progressão do autor para o padrão de vencimentos "D", ou outro que vier a vencer durante a demanda, do cargo de Médico III 24h; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças de vencimentos verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento e correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3) DEFIRIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a intimação do réu, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 30 dias, providencie a implantação da progressão funcional, nos termos do item 1) supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, o que faço com fundamento no disposto no artigo 115 do Código Tributário Estadual e Súmula nº 145 deste Tribunal, bem como enunciados administrativos 42 e 44, editados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a saber: “Súmula 145 TJRJ - Se for o Município autor, estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. “Enunciado nº 42 - A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo.
Enunciado 44 - As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico.” Quanto à verba honorária, aplicar-se-á a regra do artigo 85, § 4º, inc.
II do CPC, remetendo-se a fixação do percentual devido após a liquidação da sentença.
Interposto recurso, dê-se vista a parte contrária em contrarrazões e em seguida subam ao TJRJ com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
TJRJ, em razão da remessa necessária, a teor do art. 496, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
29/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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