TJRJ - 0803973-07.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DUARTE MARON em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DUARTE MARON em 04/09/2025 23:59.
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04/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DUARTE MARON em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803973-07.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ MURADE MARON NETO EXECUTADO: JG FREITAS & CIA LTDA, ADEILDO CORREA DO PRADO A parte autora pleiteia o pagamento das custas processuais ao final da demanda, ou, alternativamente, o parcelamento das referidas custas.
No entanto, não apresenta elementos concretos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de imediato.
Vale ressaltar que a concessão de pagamento das custas ao final ou o eventual parcelamento constitui medida excepcional, sujeita à discricionariedade do Juízo, que deve ser fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, visando garantir o acesso à justiça.
Contudo, tal benefício não constitui direito subjetivo do litigante, mas sim uma faculdade do magistrado, a ser avaliada conforme a situação concreta.
Dessa forma, diante da ausência de justificativa plausível para o pleito, INDEFIROo pedido de parcelamento das custas processuais.
INTIME-SEa parte autora para que efetue o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ MURADE MARON NETO - CPF: *24.***.*72-90 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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