TJRJ - 0802793-46.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802793-46.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI CAMILO FRANCISCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que abriu uma conta no banco réu para recebimento de seu benefício previdenciário e que está sendo debitado de sua conta tarifas sob as rubricas " MENSAL COMBINAQUI'' , “SEGURO AP PF ITAÚ'', “SEGURO RESIDENCIA”, “CAP PIC”, 'SEGURO LIS ITAÚ'' e “SEGURO CARTÃO” .
Informa a autora que não realizou contratação desses serviços junto à ré voluntariamente, e nem tão pouco deu autorização para que tais descontos em tela fossem realizados.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, o cancelamento imediato das cobranças de tarifas.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, não há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido pela autora no que atine ao pedido liminar de cancelamento das cobranças de tarifas , eis que, em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a ilegitimidade das cobranças realizadas, sendo necessária instrução probatória e a formação do contraditório.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI CAMILO FRANCISCO - CPF: *78.***.*16-35 (AUTOR).
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14/03/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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