TJRJ - 0817440-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817440-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BARBOSA MELLO DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se as taxas de juros aplicadas no contrato bancário em questão são abusivas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro; (iii) se a cobrança de encargos tidos como abusivos configura dano moral indenizável.
Indeferida a inversão do ônus da prova / id. 187541811.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
POR FIM, vejo que o réu alegou suspeita de litigância predatória.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória.
Preclusa esta decisão e apresentada nova procuração pela parte autora, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817440-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BARBOSA MELLO DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo de 15 dias para, em querendo, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:20
Outras Decisões
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09/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA MELLO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:48
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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