TJRJ - 0802757-18.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de STEFANY PIZETTE VICENTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802757-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VENANCIO WAKED RÉU: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUCAS VENANCIO WAKED em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Alega a parte autora queera dependente do plano no seguro saúde (apólice de seguro nº 090 544 000199) do sr.
Edmundo Salvador Crespo Waked.
Aduz que, em caso de falecimento de seu genitor, lhe é garantido o direito de manutenção do plano por 5 anos.
Afirma, contudo, que a parte ré cancelou o contrato, informando que este não teria direito a sua manutenção e que deveria aderir outro plano.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer o restabelecimento e manutenção do plano nas mesmas condições que fora contratada pelo falecido (Edmundo).
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado.
Decisão de ID 22177008 dedeclínioda competência para Vara Cível.
Certidão de ID 25507872 atestou queas custas foram recolhidas a menor.
Petição do autor no ID 49464555, informando o recolhimento das custas.
Certidão de ID 56127543 atestou que as custas foram complementadas corretamente.
Decisão de ID 56731193 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutelae para oferecer contestação.
Contestação da parte ré no ID 84836184.
Alega que o autor figurava como dependente do Sr.
Eduardo Salvador Crespo, falecido em 06.01.22, em uma apólice de seguro saúde individual, com início em 30.05.1985 e término em 11.03.2022.
Aduz que o cancelamento da condição de beneficiário do autor decorreu do fato de que este deixou de preencher o requisito etário de dependência, uma vez que ultrapassou o limite de 24 anos de idade, tornando-se, portanto, inelegível para a manutenção do vínculo.
Sustenta que restou absolutamente lícita a exclusão do autor como dependente da apólice da qual seu genitor era titular.
Defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição do autor no ID 86887543, requerendo a concessão da tutela de urgência.
Decisão de ID 89999487 determinou a emenda à inicialpara retificação do valor da causa, tendo em vista que a parte autora elaborou pedido genérico no item “d”.
Emenda à inicial no ID 92631339, em que o autor elabora pedido de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e altera o valor da causa para R$ 6.212,00.
Decisão de ID 102715671 recebeu a emenda à inicial.
Petição do autor no ID 105121517, informando a complementação das custas.
Decisão de ID 107883574 deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré a reinclusão do autor no seguro saúde objeto da lide, nos moldes do pactuado inicialmente, condicionado aos pagamentos dos prêmios mensais.
Réplica no ID 111195315.
Petição do autor no ID 130629764, informando o descumprimento da tutela de urgência.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID 151365867.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de ID 164750737.
Petição da parte ré no ID 167263984, informando o cumprimento da tutela de urgência.
Petição do autor no ID 191290976, requerendo a majoração da multa pelo não cumprimento integral da tutela de urgência.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa o autor à condenação da ré ao restabelecimento de plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do cancelamento indevido do vínculo contratual, ocorrido após o falecimento de seu genitor, ocasião em que, segundo alega, lhe seria assegurado o direito de manutenção do plano por cinco anos na condição de dependente.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme dispõe a súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O autor é consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré, fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, a parte autora alega queera dependente do plano no seguro saúde (apólice de seguro nº 090 544 000199) do sr.
Edmundo Salvador Crespo Waked.
Aduz que, em caso de falecimento de seu genitor, lhe é garantido o direito de manutenção do plano por 5 anos.
Afirma, contudo, que a parte ré cancelou o contrato, informando que este não teria direito a sua manutenção e que deveria aderir outro plano.
Para corroborar os fatos alegados na inicial, juntou os seguintes documentos: Carteira do plano de saúde (ID 19310145): Notificação UNIMED (ID 19310604): Cancelamento do seguro saúde (ID 19310610): Em contestação, a parte ré defendeque o autor figurava como dependente do Sr.
Eduardo Salvador Crespo, falecido em 06.01.22, em uma apólice de seguro saúde individual, com início em 30.05.1985 e término em 11.03.2022.
Aduz que o cancelamento da condição de beneficiário do autor decorreu do fato de que este deixou de preencher o requisito etário de dependência, uma vez que ultrapassou o limite de 24 anos de idade, tornando-se, portanto, inelegível para a manutenção do vínculo.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, filho do segurado titular Sr.
Edmundo Salvador Crespo Waked, permaneceu vinculado à apólice de seguro saúde, como dependente, até 11.03.2022, após o falecimento do genitor ocorrido em 06.01.2022.Contudo, à luz das condições gerais do contrato, especificamente do item 2.28(ID 19310139), observa-se que o autor não preenchia mais os requisitos contratuais para figurar como dependente desde o momento em que ultrapassou a idade de 24 anos, sendo essa a idade máxima admitida para filhos universitários e sem rendimentos.Vejamos: Entretanto, a operadora manteve o autor como dependente no plano de saúde, com o devido pagamento das mensalidades, até o óbito do titular.
Sendo assim, o autorfigurou como dependente da apólice por diversos anos após ter ultrapassado o limite etário (até os 33 anos da idade), com pleno conhecimento e aquiescência da operadora, que inclusive emitiu boletos e recebeu as mensalidades correspondentes à sua cobertura, sem qualquer ressalva quanto à suposta inelegibilidade.
A conduta da ré, ao permitir e manter a condição de dependente do autor por todo esse período, gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, mesmo após o falecimento do titular, razão pela qual, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se mostra admissível a exclusão automática do autor do plano sob o único argumento de sua idade.
Ademais, o art. 30, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.656/98, bem como os artigos 7º e 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, asseguram aos dependentes, em caso de morte do titular, o direito de permanecer no plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde,nas mesmas condições contratuais então vigentes, desde que assumam integralmente o pagamento das mensalidades.
Tal entendimento é reforçado pela Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”.
Conforme citado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 107883574),a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também reconhece o direito à permanência dos dependentes já incluídos no plano de saúde, no caso de falecimento do titular, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais, garantindo-se, assim, a manutenção das mesmas condições assistenciais anteriormente contratadas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO ÓBITO DO TITULAR, GENITOR DAS AUTORAS.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Contrato de plano de saúde firmado com o réu pelo falecido pai das autoras, que ali figuravam como suas dependentes.
Alegação das autoras de que foram surpreendidas com a notícia do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que ali não teriam direito a permanecerem após o falecimento do titular.Conforme disposição expressa de lei, na hipótese de falecimento do titular, a manutenção do plano é garantida para os dependentes, desde que assumam integralmente o pagamento, na forma do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98.
Dano moral configurado e bem fixado.
Acerto da sentença.
Honorários de sucumbência majorados.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0018791-14.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/07/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL(grifos meus) Assim, é medida que se impõe a confirmação da tutela anteriormente concedida no ID 107883574, que determinou que a parte ré realize a reinclusão do autor no seguro saúde objeto da lide, nos moldes do pactuado inicialmente, condicionado aos pagamentos dos prêmios mensais.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
No caso dos autos, a angústia e mal-estar causados ao autor em muito extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia que passou ao ter o seguro saúde cancelado, após anos de contribuição e regular manutenção do seguro de saúde.
Aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, comum é a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Senão vejamos: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE REMISSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DESDE 2015 E A TITULAR ERA SUA ESPOSA, SRª.
JANETE PEREIRA QUE VEIO A ÓBITO EM 01/05/2022.
O PEDIDO DE REMISSÃO FOI DEFERIDO, COM PERMANÊNCIA ATÉ 01/05/2024.
ENTRETANTO, TEVE TRATAMENTO MÉDICO NEGADO, DIANTE DA RESCISÃO UNILATERAL E SEM JUSTIFICATIVA.
INFORMOU QUE NÃO SOLICITOU O CANCELAMENTO E QUE DESCONHECE A PLATAFORMA APONTADA COMO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA O PEDIDO.
A RÉ SUSTENTOU QUE O SEGURADO DEVERIA PERMANECER ATIVO ATÉ 01/05/2024, CONTUDO, EM 15/03/2023 RECEBEU, ATRAVÉS DO SISTEMA MOVE, O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODA A APÓLICE, QUE PROGRAMOU PARA O DIA 11/03/2023.
HÁ PROVA DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DURANTE O PRAZO DE REMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, DESDE QUE ASSUMIDA A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$5.000(CINCO MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE REMISSÃO SEJA ESTENDIDO EM 06 (SEIS MESES) E, APÓS, DETERMINAR O ENVIO DOS BOLETOS MENSAIS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 0906474-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)(grifos meus) Não vislumbro que o caso guarde peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Nesse diapasão, é de rigor a parcial procedência da pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 107883574, que determinou a reinclusão do autor no seguro saúde nos moldes originalmente pactuados, condicionada ao adimplemento das mensalidades, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 107883574, JULGOPROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: 1) A reincluir o autor no seguro saúde objeto da lide, nas condições originalmente pactuadas, condicionada a manutenção da cobertura ao adimplemento regular das mensalidades por parte do autor. 2) Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de STEFANY PIZETTE VICENTE em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802757-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VENANCIO WAKED RÉU: BRADESCO SAUDE S/A 1.
Intime-se o Autor para ciência do index. 167263984. 2.
Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2025 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 22/2023, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 25/01/2025 06:00.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de STEFANY PIZETTE VICENTE em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de STEFANY PIZETTE VICENTE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:49
Outras Decisões
-
29/11/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:51
Outras Decisões
-
28/04/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCAS VENANCIO WAKED em 01/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 18:14
Processo Reativado
-
02/08/2022 18:14
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:55
Declarada incompetência
-
27/06/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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