TJRJ - 0843051-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0843051-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA RÉU: LUCENTE ENGENHARIA EIRELI - EPP CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A. propôs ação em face de LUCENTE ENGENHARIA EIRELI - EPP, na qual pediu o seguinte: “(...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 67.448,67 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a soma das notas fiscais emitidas pela autora, inadimplidas pela ré.” Alegou, como causa de pedir, que forneceu materiais à parte ré, mediante emissão de três notas fiscais, e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve o adimplemento da dívida, a qual, atualizada até julho de 2023, totalizava R$ 67.448,67.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 67508745, em que houve a determinação de citação da parte ré.
Contestação no indexador 80317890.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré admitiu expressamente a existência da dívida, pleiteando a compensação do débito com prestação de serviços futuros ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor em até 40 parcelas mensais de R$ 1.000,00.
Argumentou estar em dificuldades financeiras desde 2016, encontrando-se em estado de superendividamento.
Decisão no indexador 187530407, ocasião em que foi proferido o saneamento do feito.
Não por outro motivo, foi encerrada a fase de instrução, tendo em vista que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Decisão de saneamento no indexador 187530407. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não houve arguição de preliminares nem de prejudiciais, conforme registrado na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em três notas fiscais emitidas pela parte autora, cujo pagamento, até o momento da propositura da demanda, não foi efetuado.
A parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a dívida no valor cobrado, pleiteando apenas que fosse permitida a compensação com serviços a serem futuramente prestados ou o parcelamento do valor.
O reconhecimento do débito torna incontroversa a existência da obrigação, restando configurado o direito da parte autora ao recebimento da quantia cobrada.
Nem o pedido de compensação, tampouco a pretensão de parcelamento da dívida foi aceito pela parte autora, que ofereceu contraproposta cuja análise não foi efetuada pela parte ré, em razão da sua inércia.
De qualquer sorte, a compensação somente pode ocorrer quanto a dívidas líquidas, certas e exigíveis.
Ou seja, já vencidas.
Não se mostra viável a imposição de compensação de um débito vencido, com futuros serviços, cuja prestação pode nem mesmo ocorrer.
Concluo, por conseguinte, que a dívida é líquida, certa e exigível, restando incontroversa nos autos eletrônicos, sendo inviável o pedido de compensação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCENTE ENGENHARIA EIRELI - EPP ao pagamento da quantia de R$ 67.448,67 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada fatura e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0843051-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA RÉU: LUCENTE ENGENHARIA EIRELI - EPP Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em saber se a ré é devedora da quantia descrita na inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, volte oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCENTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO AMARAL SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:36
Outras Decisões
-
13/07/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Informações
-
13/07/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:26
Declarada incompetência
-
30/06/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860836-78.2023.8.19.0038
Nova Rical Investimentos Imobiliarios Lt...
Maria Jose Silva Gomes
Advogado: Dirceu Jose Simoes Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 15:13
Processo nº 0802757-18.2022.8.19.0014
Lucas Venancio Waked
Bradesco Saude S/A
Advogado: Aline Duboc Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 18:15
Processo nº 0157689-36.2022.8.19.0001
Elvis Jonhson Murquio
Light Energia S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 00:00
Processo nº 0806337-60.2025.8.19.0011
Paulo Roberto Curty de Santana
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:32
Processo nº 0003348-57.2007.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Seraphim da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00