TJRJ - 0157689-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 23:52
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença de ID 310 que julgou procedente em parte os pedidos.
Neste recurso, o embargante, a pretexto de suprir omissões, insiste nas teses da defesa, notadamente quanto à análise do laudo pericial, repetição de indébito e compati bilidade entre a declaração de nulidade parcial do TOI e a determinação de resti tuição de valores.
Providenciado o contraditório, sobrevieram contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Recurso tempestivo e adequado.
Nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Pretendendo o embargante ver rediscutido o mérito do julgado, têm seus embargos caráter não de declaração, mas sim, infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Em segundo lugar, a decisão se manifestou sobre o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais acertada.
Ante o exposto, RECEBO, porém REJEITO os aclaratórios. -
21/08/2025 17:02
Conclusão
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21/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 22:56
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
ELVIS JONHSON MURQUIO move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora alega que, nos dias 13/04/2022 e 19/04/2022 teve o fornecimento de energia interrompido em sua residência, apesar de não haver débitos em aberto.
Sustenta que, após diligenciar junto à ré, foi informado que o corte se deu pela ausência de pagamento das parcelas do TOI.
Diz que lhe foram cobradas parcelas de uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada recuperação de consumo.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré suspenda a cobrança do TOI e se abstenha de interromper o fornecimento do serviço; a declaração de inexistência do débito; a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/n Decisão de fl. 32 que defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada./r/r/n/n Contestação de fls. 89/111 em que a ré alega que foram apuradas irregularidades no medidor de energia, o que importou na cobrança posterior do valor ora impugnado.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/n Réplica de fls. 118/122, em que o autor repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Decisão de fl. 189 que defere a realização de prova pericial, pedida pelo autor./r/r/n/n /r/n Laudo pericial de fls. 207/215./r/r/n/n Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela ré e de indenização pelos danos morais daí decorrentes. /r/r/n/n É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo. /r/r/n/n No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos./r/r/n/n Anteriormente à troca do medidor e a lavratura de Termo de Ocorrência de Infração (TOI), o consumo mensal da parte autora era igual a 30Kw/h, entre os meses de julho a setembro de 2021, conforme histórico de consumo constante da fatura de fls. 21. /r/r/n/n Ab initio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/n Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na medição do consumo.
Tanto é assim que ensejou a elaboração da Súmula nº 256, que se transcreve: /r/r/n/r/n/n O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. /r/r/n/r/n/n No entanto, o histórico de consumo do imóvel ANTERIOR E POSTERIOR à lavratura do TOI corrobora as alegações da Ré, visto que em grande parte do período da irregularidade houve cobrança de tarifa mínima, apenas pela disponibilidade do sistema, ou seja, 30Kw/h, incompatível com uma moradia minimamente guarnecida com eletrodomésticos. /r/r/n/n Ressalte-se que, apesar do autor alegar que no período de maio a agosto de 2021 estava em uma viagem à Corumbá, MS, o que justificaria a redução no consumo de energia em sua residência, não há nos autos prova de sua alegação, ônus esse que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo certo que tal prova é de fácil produção, estando ao seu alcance./r/r/n/n Além disso, após a normalização do sistema de medição, houve aumento do consumo.
Sendo assim, uma vez que ficou comprovado ser irregular o consumo no período questionado, havendo fraude comprovada por parte do consumidor, a ré está autorizada a proceder da forma como fez pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)./r/r/n/n Por fim, o próprio perito apurou que nos meses de junho a agosto de 2021 houve irregularidade apurada, o que corrobora a lavratura do TOI.
Porém, há de se considerar que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2021 estão dentro da média de consumo do autor, devendo ser excluídas do TOI./r/r/n/n Assim, acolho, em parte, o pedido de declaração da nulidade do TOI n.º 9787189, tão somente em relação às faturas dos meses de outubro e novembro de 2021, e, consequentemente, de inexistência da dívida a elas vinculada, bem como ser restituído o valor pago a título de TOI desse período, a ser apurado em fase de liquidação./r/r/n/n No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que de fato houve desvio no consumo de junho a setembro de 2021, pelo que, a lavratura do TOI, nesse período, foi correta, não havendo, dessa forma, defeito na prestação de serviço, não incidindo a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para declarar nulo o TOI nº 9787189, tão somente em relação às faturas dos meses de outubro e novembro de 2021, e inexistente a dívida imputada pela ré em relação a tal período; condenar a ré a restituir ao autor a quantia paga a título do TOI n.º 9787189 em relação às faturas anteriormente citadas, devendo o total ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. /r/r/n/n Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, bem como de honorários periciais.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 16:00
Conclusão
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12/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:00
Conclusão
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09/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 17:48
Conclusão
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21/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 20:24
Juntada de petição
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03/07/2024 18:29
Juntada de petição
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01/07/2024 23:56
Juntada de petição
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20/06/2024 08:31
Juntada de petição
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07/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:20
Conclusão
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23/03/2024 15:55
Juntada de petição
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18/03/2024 08:26
Juntada de petição
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18/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 21:27
Juntada de petição
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26/10/2023 21:28
Juntada de petição
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20/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 19:33
Conclusão
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06/10/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 17:18
Juntada de petição
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30/06/2023 10:25
Juntada de petição
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26/06/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:42
Juntada de petição
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10/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:08
Juntada de petição
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07/07/2022 15:12
Juntada de petição
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04/07/2022 16:14
Juntada de petição
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24/06/2022 03:06
Documento
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22/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:01
Conclusão
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20/06/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 15:01
Publicado Decisão em 24/06/2022
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20/06/2022 15:00
Juntada de documento
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15/06/2022 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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