TJRJ - 0828030-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
em cooperação judiciária
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30/04/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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21/01/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828030-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MOTTA FILHO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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