TJRJ - 0800186-39.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800186-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: B.
Q.
D.
S.
M.
V.
RÉU: WESLEY DA SILVA AGUIAR Trata-se de reavaliação de prisão preventiva, em atenção à solicitação formulada nos autos do Mutirão Processual Penal “Pena Justa”, conforme ofício recebido e planilha encaminhada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJRJ), em cumprimento à Resolução CNJ nº 417/2021.
Verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base nos fundamentos constantes da decisão de ID 97025976, e reavaliada em ID 152800396, os quais permanecem hígidos e atuais.
Analisando os autos, constato que a prisão preventiva do acusado foi decretada durante a audiência de custódia (ID 97025976), com base na apreensão de uma quantidade significativa de drogas (824 gramas de maconha, 396 gramas de crack), uma balança de precisão, duas máquinas de cartão de crédito, vasto material para endolação de drogas, quatro aparelhos celulares, um fuzil, um carregador e dezessete munições intactas (calibre 5,56mm), um carregador (calibre indeterminado), vinte e duas munições intactas (calibre .40mm), o que revela um elevado grau de periculosidade do réu.
Tais elementos evidenciam a gravidade concreta do delito.
Ademais, verifico que o acusado possui diversas anotações criminais em sua FAC (ID 96602025), o que justifica a manutenção da prisão pela manutenção para garantir a ordem pública e para dissipar o risco de reiteração delitiva.
Não sobreveio, desde então, qualquer fato novo que justifique a alteração do status cautelar do réu.
Destaco, ainda, que a medida extrema mostra-se necessária e adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, reiterando os fundamentos anteriormente lançados.
ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
30/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:28
Outras Decisões
-
23/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:24
Juntada de petição
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20/05/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:51
Expedição de Informações.
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25/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:09
Juntada de Informações
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:27
Juntada de petição
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04/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:22
Expedição de Informações.
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19/12/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Juntada de petição
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800186-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: B.
Q.
D.
S.
M.
V.
RÉU: WESLEY DA SILVA AGUIAR 1 - Trata-se de pedido de relaxamento da prisão c/c pedido de revogação da prisão preventiva em favor de WESLEY DA SILVA AGUIAR.
No pedido de relaxamento da prisão, o acusado sustenta que houve invasão de domicílio e caracterização de "fishing expedition" pelas autoridades.
Como pedido subsidiário, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP (139825345).
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo (id. 150262576). É o breve relatório.
Decido.
O acusado alega que houve invasão de domicílio pelas autoridades, configurando, assim, uma pesca probatória.
Todavia, indefiro o pedido da defesa e afasto a alegação de ilegalidade na prisão.
Os argumentos apresentados pela defesa quanto à suposta invasão de domicílio e “fishing expedition” não se sustentam neste momento processual.
A análise da prisão em flagrante demonstra a presença de elementos contundentes que indicam a prática criminosa e justificam a manutenção da prisão cautelar.
Conforme destacado pelo Ministério Público, com o acusado foram apreendidas substancial quantidade de drogas e armas, o que reforça o risco à ordem pública e confirma a necessidade da prisão preventiva para impedir a reiteração criminosa.
Ademais, o histórico criminal do réu, que já possui condenação por tráfico de drogas, somado ao material ilícito apreendido, evidencia que sua liberdade, neste momento, seria inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, evitando o prosseguimento de atividades criminosas.
Por essas razões, rejeito o pedido de relaxamento da prisão e mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos argumentos que se seguem.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (Brasileiro, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada e mantida se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, caput,da Lei nº 10.826/03, em concurso material, a qual resulta em pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 96574036), registro de ocorrência (ID 96574037) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Analisando os autos, constato que a prisão preventiva do acusado foi decretada durante a audiência de custódia (ID 97025976), com base na apreensão de uma quantidade significativa de drogas (824 gramas de maconha, 396 gramas de crack), uma balança de precisão, duas máquinas de cartão de crédito, vasto material para endolação de drogas, quatro aparelhos celulares, um fuzil, um carregador e dezessete munições intactas (calibre 5,56mm), um carregador (calibre indeterminado), vinte e duas munições intactas (calibre .40mm), o que revela um elevado grau de periculosidade do réu.
Tais elementos evidenciam a gravidade concreta do delito.
Ademais, verifico que o acusado possui diversas anotações criminais em sua FAC (ID 96602025), o que justifica a manutenção da prisão pela manutenção para garantir a ordem pública e para dissipar o risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva de WESLEY DA SILVA AGUIAR.
Reanalisada a medida, renove-se o Mandado de Prisão para fins do art. 316, p. único. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2024, às 16h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgwN2RkNmYtMWU2Yi00Zjk5LTk0YjItMmMwOWJlM2FjODVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2223b7dd0c-9518-4bfc-b720-f3b9a896af9f%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisite-se o acusado e intime-se a testemunha de Defesa B.
Q.
D.
S.
M.
V.. 3 - Considerando a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o pedido do acusado referente à expedição de ofício à 166ª DP, determino o envio do referido ofício, para que a Delegacia forneça cópia dos autos da prisão em flagrante nº 166-00155/2024, uma vez que a ocorrência teve início a partir das informações coletadas no respectivo APF.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de outubro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
11/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA AGUIAR em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:13
Aguarde-se a Audiência
-
23/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Informações
-
05/07/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
05/07/2024 16:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/07/2024 10:50
Recebida a denúncia contra WESLEY DA SILVA AGUIAR (FLAGRANTEADO)
-
03/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA AGUIAR em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/01/2024 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2024 13:59
Audiência Custódia realizada para 18/01/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
18/01/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2024 16:37
Audiência Custódia designada para 18/01/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
17/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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15/01/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
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