TJRJ - 0805421-19.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:43
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:35
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA REBELLO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:35
Desentranhado o documento
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14/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA REBELLO DE MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0805421-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA, RENATA DA COSTA REBELLO DE MENDONCA] REU: [Claro S.A.] Intimação sobre Despacho de ID. 158739273 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA e RENATA DA COSTA REBELLO DE MENDONCA RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805421-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA, RENATA DA COSTA REBELLO DE MENDONCA RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/10/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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03/10/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/10/2024 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/09/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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