TJRJ - 0801572-64.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GILMAR VAZ FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:52
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801572-64.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR VAZ FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
GILMAR VAZ FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que sua contacorrentede nº 405843-7, agência 3737, foibloqueada unilateralmente no mês de setembro/2024, após o recebimento de uma transferência via PIXno valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),proveniente da venda de seu veículo.Afirma que a despeito de ter feito inúmeras solicitações de desbloqueio junto ao banco réu, não foi atendido, tendo recorrido inclusive ao PROCON, também sem êxito.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, conforme artigo 300, do CPC, paradeterminarque, em 24 horas, o réu realize o imediato desbloqueio da conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadaa R$ 5.000,00 (cinco mil reais),caso haja o descumprimento por parte do réu.Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte requerida informou que, normalmente, os bloqueios realizados ocorrem por segurança dos seus clientes ou por ordem judicial, pugnando pela dilação probatória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), ao tratar das tutelas provisórias, dispõe em seu art. 294 que pode ela se fundamentar na urgência ou na evidência do direito pleiteado.
Ademais, naquele caso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os artigos 300 e seguintes do mesmo CPC, a seu turno, regulam especificamente as tutelas de urgência, e seu regramento base é aquele segundo o qual será ela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do postulantee, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que o instrumento da tutela provisória, em razão de postergar o exercício do caro princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC), em regra, deve ser utilizado com cautela e mediante suficiente demonstração dos requisitos acima elencados.
Nesse cenário, entendo que o pedido liminar prospera, vez que presentes os aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
O autor apresentou provas de que a sua conta foi bloqueada, sem, porém, ter sido informado acerca do motivo (ID150837894).
Por sua vez, obancoréu, devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela, apresentou alegações genéricas (ID154906229).
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do bloqueio de valores existentes em conta de pessoa financeiramente hipossuficiente.
Assim, defiro em parte a antecipação de tutela para DETERMINAR que o réuefetue o desbloqueio da conta corrente do autor (conta corrente de nº 405843-7, agência 3737), no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), caso o bloqueio tenha decorrido de procedimento interno da própria instituição financeira.
Caso o bloqueio da conta tenha decorrido de ordem externa (seja judicialou extrajudicial), não deverá a instituição financeira realizar o desbloqueio, devendo informar e comprovartal circunstância nestes autos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-secom urgência.
Oficie-se.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
13/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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18/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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