TJRJ - 0800024-04.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800024-04.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSY DALEI BATISTA RÉU: P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS, SALLES COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SUSY DALEI BATISTA ajuizoua presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAcontra P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS, SALLES COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra aautora que em agosto de 2023 financiou junto ao 3º réua comprado veículo FIATPALIO FIRE ECONOMY 1.0 8V 2P (AG),cor prata, 2010/2010, placa HNN3184, adquirido junto à agência da 1ª ré.Afirma que no momento da assinatura do contrato, não foi fornecida qualquer cópia à consumidora, que somente assinou por meio de um tablet.
Informa que,de acordo com as tratativas combinado feitas com o preposto da agência ré,o financiamento seria em 60 (sessenta) parcelas nos valores de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), tendo efetuado o pagamento deuma entradano valorde R$3.000,00 (três mil reais).
No entanto, relata que ao acessar o aplicativo do 3º réu, constatou que a parcela do financiamento era no valor de R$ 645,23(seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Diante disso, requera concessão da tutela de urgência antecipada, conforme artigo 300, do CPC, para determinar que a 3ª ré suspenda imediatamente as cobranças das parcelas do financiamento, abstendo-se de realizar a busca e apreensão do veículo e inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária.Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), ao tratar das tutelas provisórias, dispõe em seu art. 294 que pode ela se fundamentar na urgência ou na evidência do direito pleiteado.
Ademais, naquele caso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os artigos 300 e seguintes do mesmo CPC, a seu turno, regulam especificamente as tutelas de urgência, e seu regramento base é aquele segundo o qual será ela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do postulantee, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que o instrumento da tutela provisória, em razão de postergar o exercício do caro princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC), em regra, deve ser utilizado com cautela e mediante suficiente demonstração dos requisitos acima elencados.
Nesse cenário, entendo que o pedido liminar nãoprospera, vez que ausentes os aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso apresentado, a apreciação apenas dos documentos trazidos pela parte autora, sem a devida dilação probatória e oitiva da parte contrária, não permite o deferimento da medida.
Em outras palavras, não se pode concluir, de plano, que resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Demais disso, também não vislumbro a presença do requisito da urgência consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que denote a imperiosa necessidade de se obter uma tutela jurisdicional no presente momento, postergando-se excepcionalmente o exercício do contraditório.
Neste ponto, verifica-se que a parte autora teve conhecimento da alegada cobrança em excesso no mês de setembro de 2023, vindo a ajuizar a presente somente em janeiro de 2024.
Ainda, instada a se manifestar quanto ao despacho de ID 136756485 em agosto do presente ano, respondeu à aludida intimação apenas em novembro, fatos estes que demonstram a ausência de urgência em relação ao pleito.
Desse modo, o feito deve seguir em sua ordem natural, aguardando-se decisão final, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ainda,indefiroo requerimento de citação do réu SALLES COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que não há previsão legal de realização do ato por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ, especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira expressa.
As citações devem se realizar na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A impossibilidade de citação por esses meios exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.099/95, e resulta na extinção do feito.
Veja-se que, o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, ainda inexistente.
Não se confunde, pois, com a possibilidade de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhatsApp, em muitos Juizados deste Tribunal, não foram posteriormente validadas, e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade.
Noto que, além disso, nas raras situações em que a citação foi validada, houve dificuldades posteriores, especialmente na fase de execução, pois nessas hipóteses, não se fixou endereço para intimações posteriores, gerando nulidades e, por conseguinte, enorme perda de tempo e estagnação do processo. À parte autora para fornecer endereço do 2º réupara citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinçãoem relação a ele.
Recebo a petição de ID. 155706756 como emenda à inicial.
Anote-se e intimem-se os réus.
P.R.I.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
13/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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18/04/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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12/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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